STJ consolida balizas para direitos autorais no mundo digital, equilibrando acesso à informação, streaming e plataformas

Jurisprudência recente reforça proteção e busca equilíbrio entre inovação e remuneração de criadores

O Superior Tribunal de Justiça vem traçando um caminho firme para equilibrar direitos autorais no mundo digital e acesso à informação, diante de um cenário em que conteúdos circulam com rapidez e alcançam audiências massivas. Como resumem as fontes oficiais, “A circulação instantânea de informações e a facilidade de compartilhamento de conteúdos colocam desafios inéditos à proteção das obras”. Nesse contexto, o tribunal consolidou entendimentos sobre marketplaces, streaming, clipping, interfaces gráficas e uso de imagens na internet, reafirmando que a Lei 9.610/1998, a LDA, permanece central para a tutela da criatividade.

Para a ministra Nancy Andrighi, o direito autoral garante reconhecimento e exploração econômica, sendo um direito personalíssimo e exclusivo do criador. As decisões do STJ destacam que a tutela jurídica acompanha a transformação tecnológica, sem abrir mão da remuneração justa dos autores e da segurança jurídica para a economia digital.

Marketplace notificado deve agir rápido, sob pena de responder solidariamente

No REsp 2.057.908, a Terceira Turma determinou que, quando houver venda de obra protegida sem autorização, a plataforma deve suspender o anúncio de forma célere. Segundo a relatoria de Nancy Andrighi, a exposição de conteúdo protegido sem anuência é ato “manifestamente ilícito, que exige que haja pronta suspensão das vendas, sendo desnecessário aguardar ordem judicial específica”. No caso, o Mercado Livre foi notificado por uma produtora de conteúdos digitais e, ao não remover o anúncio, foi considerado responsável pelos danos.

Na ausência de norma específica do artigo 19, parágrafo 2º, do Marco Civil da Internet, aplica-se a LDA. A ministra apontou que marketplaces podem ser responsabilizados com base no artigo 104, independentemente de prova de lucro direto, e que o artigo 102 resguarda o direito à suspensão imediata da venda irregular. Como pontuou a relatora, a inertização da plataforma após a notificação, “o que atrai a sua responsabilidade pelos danos sofridos”, gera a responsabilização solidária. E completou: “Se é inequívoco que o titular da obra protegida por direito autoral notificou a plataforma de comércio eletrônico que divulgava o anúncio, isto é o suficiente para que surja a responsabilização solidária da plataforma de indenizar o titular da obra pelos danos sofridos, sendo desnecessário que a notificação ocorra por meio específico”. Para a liberdade de expressão, o colegiado foi taxativo: “na plataforma de comércio eletrônico, a retirada de um anúncio de venda que viole a LDA, após a notificação do titular do direito autoral, não viola de qualquer forma a liberdade de expressão ou as demais garantias previstas no artigo 5º da Constituição Federal”.

Streaming é execução pública, Ecad pode cobrar, e contratos antigos seguem a irretroatividade

Em 2017, a Segunda Seção reconheceu que o streaming é forma de execução pública, permitindo ao Ecad a cobrança de direitos autorais nas transmissões pela internet, no REsp 1.559.264, relatado por Ricardo Villas Bôas Cueva. Para o ministro, “O acesso à plataforma musical é franqueado a qualquer pessoa, a toda a coletividade virtual, que adentrará exatamente no mesmo local e terá acesso ao mesmo acervo musical, e esse fato, por si só, é que configura a execução como pública”. Ele acrescentou que isso “prestigia, incentiva e protege os principais atores da indústria musical: os autores”, buscando equilíbrio entre criadores e empresas de tecnologia.

Já no REsp 2.029.976, a Terceira Turma, sob relatoria de Nancy Andrighi, decidiu que a limitação da cessão prevista no artigo 49, V, da LDA não retroage para atingir contratos anteriores à lei. Assim, gravadoras que adquiriram direitos patrimoniais podem explorar obras via streaming conforme a cessão original. A ministra afirmou: “Essa proteção específica conferida aos autores, constante em lei especial, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição da Lei 9.610/1998, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de tais disposições a contratos celebrados antes de sua vigência”. O tema chegou ao STF, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.403, em recurso envolvendo Roberto Carlos e o espólio de Erasmo Carlos, ainda pendente de mérito.

Formato gráfico é desenho industrial, clipping e uso de fotos exigem autorização

Ao julgar o REsp 1.561.033, a Quarta Turma entendeu que a idealização de formato gráfico para exibir resultados de busca não constitui obra autoral protegida, mas sim, quando aplicável, desenho industrial. O relator Raul Araújo destacou: “Nos termos da lei, são objeto de sua proteção exclusivamente os projetos que se destinem a dar forma a elementos referentes a geografia, engenharia, arquitetura, topografia, cenografia, paisagismo e ciência, alcançando apenas as representações plásticas de um fenômeno ou material de uso ou pesquisa”. E arrematou: “Desse modo, evidencia-se que o fundamento do acórdão recorrido utilizado para reconhecer a reprodução de obra autoral no caso concreto não encontra amparo na legislação específica”. Em complemento, o ministro registrou: “Os formatos gráficos – resultado do conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa – configuram desenho industrial, cuja proteção legal depende de registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.”

Quanto ao clipping de notícias, a Terceira Turma, no REsp 2.008.122, concluiu que a compilação e comercialização de matérias jornalísticas sem autorização do titular viola a LDA. O colegiado aplicou o teste dos três passos e verificou prejuízo à exploração econômica normal das obras. Nas palavras do acórdão: “A utilização das matérias jornalísticas, no particular, não pode ser considerada como juridicamente irrelevante para o titular dos direitos autorais. A atividade de comercialização de clipping de notícias realizada pela recorrida conflita com a exploração comercial normal das obras da recorrente, prejudicando injustificadamente seus legítimos interesses econômicos”.

Em outra frente, ao analisar o REsp 1.822.619, a Terceira Turma reforçou que a disponibilidade de uma fotografia na internet não afasta a proteção autoral. Ficou assentado que “o fato de a imagem estar disponível na internet, onde pode ser encontrada facilmente por meio dos sites de busca, não isenta o usuário da obrigação de respeitar os direitos autorais do autor.” A relatora, Nancy Andrighi, concluiu: “Portanto, assentado que o direito moral de atribuição do autor da obra não foi observado no particular – fato do qual deriva o dever de compensar o dano causado e de divulgar o nome do autor da fotografia –, há de ser reformado o acórdão recorrido”.

Os precedentes evidenciam uma diretriz clara do STJ, priorizando o respeito aos direitos autorais no mundo digital sem descuidar do acesso à informação, com regras proporcionais para plataformas, serviços de streaming e usuários. O recado é direto, inovação prospera quando há segurança jurídica, remuneração justa e observância da LDA, critérios que sustentam a economia criativa e o ambiente digital.

Com informações da STJ Notícias.

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