Projeto que tipifica o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal, o PL 6240/13, volta ao Senado, prevê reclusão de 10 a 30 anos, é imprescritível e pode configurar crime contra a humanidade
A Câmara dos Deputados aprovou o PL 6240/13, que tipifica o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal brasileiro. O texto, classificado como crime hediondo e imprescritível, retorna ao Senado por ter sido alterado durante a tramitação na Casa. A medida alinha o Brasil a padrões internacionais de proteção de direitos humanos, criando um tipo penal específico, com penas elevadas e instrumentos processuais para fortalecer as investigações.
Com a nova tipificação, o desaparecimento forçado de pessoa passa a ter definição legal clara, com foco na participação direta ou indireta do Estado, e prevê punições severas quando houver ocultação do paradeiro da vítima. A proposta também esclarece o alcance temporal do delito, que é de natureza permanente, e estabelece regras de cooperação e colaboração com a Justiça para acelerar a localização de pessoas e responsabilizar autores.
O que muda no Código Penal e o alcance do tipo penal
O texto aprovado define que comete desaparecimento forçado de pessoa o funcionário público ou qualquer pessoa agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado que apreender, deter, arrebatar, manter em cativeiro ou, de qualquer outro modo, privar alguém de sua liberdade, e que, em seguida, oculte a privação, negue o fato ou deixe de prestar informações sobre a condição ou o paradeiro da vítima. A responsabilização alcança também quem ordenar, autorizar, concordar, consentir ou encobrir essas condutas, inclusive por meio da ocultação de documentos que permitam localizar a pessoa ou seus restos mortais.
Mesmo quando a privação de liberdade ocorrer conforme a legislação, a subsequente ocultação ou a negação de informações configura o crime. O projeto caracteriza o desaparecimento forçado de pessoa como delito de natureza permanente, que perdura enquanto a vítima não for libertada ou enquanto não houver esclarecimento do paradeiro, ainda que já tenha ocorrido o óbito.
O texto reconhece que a prática generalizada ou sistemática do crime constitui crime contra a humanidade. Nenhum estado de exceção será admitido como atenuante, ou seja, estado de guerra, ameaça de guerra, calamidade pública ou outras situações excepcionais não reduzem a gravidade do delito nem limitam sua punição.
Penas, qualificadoras e causas de aumento
A pena base para o desaparecimento forçado de pessoa é de reclusão de 10 a 20 anos, além de multa. Há previsão de sanções mais altas em hipóteses específicas. Se houver tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima, a pena passa para 12 a 24 anos, com multa. Se houver resultado morte, a punição sobe para 20 a 30 anos, mais multa. Quando o agente for funcionário público no exercício de suas funções, a pena também fica entre 12 e 24 anos, com multa.
O projeto estabelece ainda causas de aumento, entre 1/3 e a metade, o que pode levar o total a patamares entre 13 anos e 4 meses e 30 anos conforme a combinação com a pena base. O aumento ocorre se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se a vítima for criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de resistência diminuída, por qualquer causa. Também incide quando o agente se aproveitar de relação de parentesco, coabitação, hospitalidade, dependência econômica ou de autoridade e superioridade hierárquica ligadas ao emprego, cargo ou função.
Outra hipótese de aumento ocorre se a vítima do desaparecimento forçado de pessoa for retirada do território nacional. O texto ressalta que qualquer ordem, decisão ou determinação para praticar o desaparecimento ou ocultar documentos e informações sobre a localização da vítima, ou de seus restos mortais, é considerada manifestamente ilegal.
Retroatividade, Lei da Anistia, investigações e colaboração premiada
Segundo o relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), não há risco de retroatividade penal indevida. Em suas palavras, “O projeto trata de crime de natureza permanente, e somente serão julgados casos de desaparecimento forçado que se perpetuem após a entrada em vigor da lei por causa do princípio de irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva”. Na prática, a proposição não alcança os casos anistiados pela Lei da Anistia, que abrange o período de 2/9/1961 a 15/8/1979.
O texto aprovado afirma que o desaparecimento forçado de pessoa é imprescritível, portanto poderá ser apurado e julgado a qualquer tempo. Para evitar impunidade transnacional, a Justiça brasileira poderá desconsiderar eventual perdão, extinção de punibilidade ou absolvição concedidos no exterior quando houver indícios de que o objetivo foi livrar o acusado de investigação ou responsabilização, ou quando a decisão estrangeira tiver sido conduzida de forma dependente e parcial, incompatível com a intenção de submetê-lo à Justiça.
O projeto incentiva a colaboração premiada em favor da localização da vítima e da responsabilização dos autores. O juiz poderá conceder redução de pena de 1/3 a 2/3 ao acusado que, sendo primário, colaborar efetiva e voluntariamente para localizar a pessoa com a integridade física preservada, ou para identificar coautores e partícipes, bem como as circunstâncias do desaparecimento.
Com a aprovação na Câmara, o PL 6240/13 segue agora para revisão no Senado. A expectativa é que a nova legislação, ao tipificar o desaparecimento forçado de pessoa, forneça instrumentos mais robustos para a prevenção, a investigação e a punição desse grave atentado aos direitos humanos, fortalecendo a segurança jurídica e a proteção à vida.


