Com a nova regra, a audiência de retratação exige manifestação expressa da vítima, impede o juiz de marcar por conta própria e determina registro por escrito ou oral nos autos
A política de enfrentamento à violência doméstica no Brasil ganhou um novo capítulo com a sanção presidencial da Lei 15.380/26, que altera a Lei Maria da Penha para redefinir quando e como deve acontecer a audiência de retratação. Publicada no Diário Oficial da União, a norma estabelece que esse tipo de audiência, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, só ocorrerá mediante manifestação expressa da vítima, e isso deverá acontecer antes do recebimento da denúncia pelo juiz.
Na prática, a mudança reforça a autonomia da vítima e cria um filtro claro, eliminando a possibilidade de que o Judiciário, por iniciativa própria, designe a audiência de retratação sem que a mulher tenha pedido de forma inequívoca para desistir da representação. O objetivo é dar mais segurança jurídica e reduzir situações de pressão indevida, concentrando a decisão de recuar na denúncia exclusivamente na vontade da ofendida.
Segundo o texto divulgado, a retratação poderá ser apresentada por escrito ou oralmente ao juiz, devendo ser registrada nos autos, o que cria trilha documental e evita dúvidas sobre a ocorrência e o conteúdo do pedido. A regra também deixa explícito que a audiência serve, especificamente, para confirmar a retratação, reduzindo a margem para interpretações que ampliem o escopo desse ato processual.
O que exatamente muda na audiência de retratação
Em síntese, o novo comando legal elimina incertezas e fixa parâmetros objetivos para a audiência de retratação. O texto oficial registra: “O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.380/26, que altera a Lei Maria da Penha para estabelecer que a audiência de retratação nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher só será realizada mediante manifestação expressa da vítima, antes do recebimento da denúncia pelo juiz.“
Além disso, a publicação destaca a forma como a manifestação deve ocorrer e ser formalizada. De acordo com a redação institucional, “A nova norma, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (7), prevê que a retratação será apresentada por escrito ou oralmente ao juiz e registrada nos autos.“
Outro ponto de clareza jurídica foi incluído para delimitar o propósito do ato, evitando que ele seja utilizado para outros fins processuais. Como está no comunicado, “A mudança também deixa claro que a audiência tem por objetivo confirmar a retratação.“
Autonomia da vítima e segurança jurídica
A origem da medida, apresentada no Projeto de Lei 3112/23, enfatiza o respeito à decisão da mulher. Na justificativa, a autora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), sustenta, em texto oficial, que “a medida confere segurança jurídica e respeito à autonomia da vítima.“
Ela também enfatiza a centralidade da vontade da mulher no ato de desistir da representação. Ainda segundo o material da Câmara, “o objetivo é assegurar que a vítima só desista da representação por vontade própria.“
Esse arcabouço fortalece a proteção contra a revitimização, já que a audiência de retratação deixa de ser uma etapa rotineira e passa a depender de um movimento ativo e consciente da vítima. Ao exigir que a vontade seja expressa e previamente registrada, a norma cria um mecanismo de validação que tende a reduzir contestações futuras e a proteger a integridade do processo.
Origem da norma, limites ao juiz e impacto nos processos
O novo regramento tem origem no PL 3112/23, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, e sancionado pelo Poder Executivo. Conforme registra a comunicação institucional, “A lei tem origem no Projeto de Lei 3112/23, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.“
Uma consequência direta do texto é vedar que o Judiciário marque, por iniciativa própria, a audiência de retratação sem a prévia manifestação da vítima. O enunciado público é categórico: “Juiz fica impedido de marcar audiência por conta própria; norma surgiu de projeto apresentado na Câmara dos Deputados.” Com isso, o rito ganha previsibilidade e respeito à agência da mulher que denuncia, além de uniformizar a prática forense em todo o país.
Ao reforçar que o pedido de retratação deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, a lei delimita o momento processual adequado, reduzindo conflitos entre fases de investigação, decisão judicial e persecução penal. O registro por escrito ou oral, devidamente documentado nos autos, padroniza a formalização e facilita a fiscalização por partes, Ministério Público e instâncias de controle.
No conjunto, a diretriz consolida a Lei Maria da Penha como instrumento de proteção, com foco em autonomia, segurança jurídica e integridade do procedimento. A audiência de retratação, agora mais restrita e bem delimitada, passa a refletir, com maior precisão, a vontade da mulher em relação à continuidade da representação criminal.
Publicado no Diário Oficial da União nesta terça-feira, dia 7, o ajuste legislativo reforça o papel dos órgãos do sistema de justiça e do Parlamento na evolução do arcabouço protetivo. Ao centrar a decisão na vítima e ao impedir designações de ofício pelo juiz, a medida busca um ambiente processual mais confiável, com menos espaço para ambiguidades, e reforça políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência doméstica no Brasil.


