A nova Lei 15.487/26 entra em vigor com um pacote robusto de medidas para frear a violência sexual digital contra crianças e adolescentes, elevando penas, atualizando termos legais e endurecendo o combate a abusos praticados em redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de vídeo e demais plataformas digitais. Sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União, a norma teve origem no Projeto de Lei 3066/25, do deputado Osmar Terra e foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
Além de aumentar penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente para condutas como produzir, vender, divulgar, armazenar ou solicitar material de violência sexual envolvendo menores, a lei reconhece a gravidade desses delitos no ambiente virtual, define que vários deles passam a ser crimes hediondos e cria instrumentos para aprimorar a investigação online e o acolhimento das vítimas.
O que muda nas penas e no ECA
O texto legal eleva as penas para uma série de crimes que compõem o ciclo da violência sexual digital, entre eles a produção, a venda, a divulgação, o armazenamento e a solicitação de conteúdo envolvendo crianças e adolescentes. As sanções ficam ainda mais severas quando as infrações ocorrem pela internet, em redes sociais, em aplicativos de mensagens, em serviços de vídeo ou em outras plataformas digitais, cenário em que a circulação de material ilícito costuma ser acelerada.
Uma atualização importante está na linguagem jurídica. A lei substitui a expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente”, alinhando o texto normativo ao entendimento de que se trata de violação de direitos e de um crime de extrema gravidade, não de um produto midiático.
Com a inclusão de diversas condutas na lista de crimes hediondos, como produzir, divulgar, vender, recrutar vítimas e armazenar esse tipo de material, o cumprimento da pena passa a seguir regras mais rígidas, com restrições maiores a benefícios penais. Na prática, o ciclo criminal no ambiente digital, desde o aliciamento até a disseminação de conteúdo, passa a ser tratado com o grau máximo de reprovabilidade previsto na legislação.
Inteligência artificial, deepfakes e perfis falsos
A lei enfrenta diretamente o uso de inteligência artificial e outras tecnologias que podem dificultar a identificação dos autores ou facilitar o crime. Ficam previstas penas mais altas quando houver emprego de IA, de deepfake, de perfis falsos, de filtros e de mecanismos de ocultação de identidade digital, além do uso de aplicativos de mensagens, redes sociais e jogos on-line para executar ou encobrir as condutas criminosas.
Também foi reforçada a punição para a criação de montagens ou imagens falsas que simulem a participação de crianças e adolescentes em conteúdo de violência sexual. O objetivo é coibir a circulação de materiais manipulados que, embora falsos, causam danos reais às vítimas, ampliam o assédio e alimentam redes de exploração.
Esse conjunto de medidas reconhece a sofisticação dos métodos empregados por criminosos no ecossistema digital e busca desestimular o uso de tecnologia como ferramenta de abuso, fortalecendo a resposta penal às novas formas de violência sexual digital.
Investigação online e proteção às vítimas
Na frente investigativa, a norma autoriza a chamada ronda virtual, permitindo que órgãos competentes identifiquem e coletem arquivos relacionados a esses crimes em ambientes digitais públicos. Em situações de flagrante, ou quando houver risco à vida ou à integridade física da vítima, os investigadores poderão solicitar dados cadastrais aos provedores sem autorização judicial, devendo comunicar à Justiça em até 48 horas. A medida visa dar celeridade à identificação de autores e redes, preservando a prova digital e interrompendo a continuidade do crime.
No campo da assistência, o texto garante atendimento psicológico e psicossocial especializado para crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. O agressor deverá arcar com todos os custos do tratamento, inclusive ressarcindo o SUS quando houver despesas, o que representa um avanço na responsabilização e no cuidado integral às vítimas.
Ao configurar penas mais altas, classificar condutas como hediondas, atualizar a linguagem legal e permitir instrumentos como a ronda virtual, a Lei 15.487/26 busca responder à violência sexual digital com medidas proporcionais ao impacto desses crimes na vida de crianças, adolescentes e de suas famílias. O reforço à investigação, aliado ao acolhimento pós-violência, sinaliza uma política pública voltada tanto à prevenção quanto à responsabilização efetiva no ambiente online.
Para pais, educadores, plataformas e autoridades, o recado é claro, a proteção de crianças e adolescentes no espaço digital exige regras firmes, cooperação com provedores, monitoramento constante e atendimento humanizado às vítimas. Ao incorporar práticas atuais de criminalidade digital e fortalecer a resposta do Estado, a lei pretende reduzir brechas exploradas por agressores e criar um ambiente mais seguro nas redes e aplicativos que fazem parte do cotidiano de milhões de brasileiros.


