Coleta de DNA na identificação criminal: o que muda com a Lei 15.295/25 sancionada por Lula, quem será obrigado e prazos para crimes hediondos

Nova lei amplia coleta de DNA na identificação criminal - Notícias

Nova lei amplia a coleta de DNA na identificação criminal para condenados em regime fechado e autoriza uso em acusados de crimes graves, com salvaguardas e prazo de 30 dias em casos hediondos

A coleta de DNA na identificação criminal passará a alcançar um número maior de pessoas no Brasil após a sanção da Lei 15.295/25 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, na segunda-feira, 22 de dezembro. A norma altera regras de identificação criminal e incorpora novos procedimentos de análise genética em investigações, com foco em condenados que iniciam cumprimento de pena em regime fechado e em acusados de crimes graves em fases iniciais do processo.

De acordo com a Câmara dos Deputados, a medida foi publicada em 23/12/2025, às 11h15, e atualiza práticas que antes se restringiam a crimes violentos específicos. A legislação também estabelece salvaguardas para o uso do material genético, reforça a cadeia de custódia e determina um prazo preferencial de 30 dias para a análise de vestígios em crimes hediondos.

O texto tem origem no Projeto de Lei 1496/21, de autoria da senadora Leila Barros (PDT-DF), aprovado pelo Senado em 2023 e pela Câmara em novembro deste ano. Segundo a própria publicação oficial, “Amostras poderão ser utilizadas em investigações criminais”, reforçando o papel da genética forense na elucidação de delitos.

O que muda com a Lei 15.295/25

Pelo novo marco, todo condenado à pena de reclusão que comece a cumprir a sentença em regime fechado deverá ser, obrigatoriamente, submetido à coleta de DNA na identificação criminal. Trata-se de uma ampliação relevante em relação ao modelo anterior, que se aplicava a tipos específicos de crimes violentos. O objetivo é fortalecer a produção de prova pericial, ampliar o cruzamento de perfis genéticos e acelerar a identificação de suspeitos ou a exclusão de inocentes em inquéritos e ações penais.

Na prática, a novidade amplia o alcance da análise genética, que deixa de ser restrita a delitos violentos determinados e passa a incidir sobre todos os casos que resultem em reclusão e ingresso no regime fechado. A expectativa é que a medida aumente a capacidade de solução de casos, especialmente em crimes complexos que dependem de vestígios biológicos.

Essa atualização não altera direitos e garantias fundamentais, mas reorganiza procedimentos da perícia oficial, impondo requisitos técnicos e de treinamento de peritos e agentes, além de detalhar o destino das amostras para assegurar a proteção de dados sensíveis.

Quem poderá ter DNA coletado antes da condenação

Um ponto sensível da lei é a autorização para coleta de DNA de acusados ainda sem condenação, em duas hipóteses: quando um juiz aceita a denúncia formal do Ministério Público, ou em situações de prisão em flagrante. Essa possibilidade, entretanto, não é geral, ela está limitada a uma lista de crimes graves.

Segundo o texto, a coleta prévia fica restrita a crimes praticados com grave violência, a crimes contra a liberdade sexual, a crimes contra crianças e adolescentes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a ações de organizações criminosas que utilizem armas de fogo. Ou seja, não se trata de uma prática indiscriminada, mas de um instrumento focado em criminalidade de maior potencial ofensivo.

A Câmara dos Deputados resume o escopo da medida na nota de chamada: “Coleta será obrigatória para condenados que comecem a cumprir pena em regime fechado e para acusados de crimes graves”. A coleta de DNA na identificação criminal, nesses casos, terá finalidade estritamente pericial, observando as garantias fixadas pela lei.

Garantias, cadeia de custódia e prazos de análise

Para mitigar riscos à privacidade e impedir usos indevidos, a lei estabelece salvaguardas explícitas. A amostra biológica só poderá ser utilizada para a identificação por perfil genético, ficando expressamente proibida a fenotipagem, isto é, qualquer tentativa de inferir características físicas a partir do DNA. Além disso, a amostra original deve ser descartada após a obtenção do perfil, reduzindo a possibilidade de reutilização indevida do material.

O procedimento, da coleta ao exame laboratorial, deverá ser feito por peritos e agentes treinados e obedecer a rigorosos protocolos de cadeia de custódia. Esses controles são essenciais para manter a integridade probatória, preservar a confiabilidade dos resultados e assegurar que o perfil genético seja utilizado apenas para fins lícitos de identificação criminal.

A norma também impõe prioridade para casos de maior gravidade. Em crimes hediondos, há um prazo preferencial de 30 dias para o processamento de vestígios genéticos, o que tende a reduzir o tempo de resposta em investigações de alto impacto social. A agilidade, aliada ao aumento do acervo de perfis, pode contribuir para a celeridade de inquéritos e para a efetividade da persecução penal.

Com a sanção, a coleta de DNA na identificação criminal ganha centralidade no ecossistema da prova forense. A origem legislativa no PL 1496/21, apresentado por Leila Barros e aprovado no Senado em 2023 e na Câmara em novembro, sinaliza uma construção gradual da política pública, calibrada entre eficiência investigativa e proteção de dados pessoais. A implementação, agora, dependerá do treinamento contínuo de equipes, da capacidade laboratorial e da observância estrita às salvaguardas definidas na lei.

Mais detalhes podem ser conferidos na publicação da Câmara dos Deputados, que registra que “Amostras poderão ser utilizadas em investigações criminais”, reforçando a base legal e o escopo limitado do uso do DNA em perícias.

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