Projeto 6240/13, que define o crime de desaparecimento forçado no Código Penal, retorna ao Senado, fixa reclusão de 10 a 30 anos e classifica prática como hedionda e, se sistemática, crime contra a humanidade
A Câmara dos Deputados aprovou nesta segunda-feira, 2, o texto que estabelece no Código Penal o crime de desaparecimento forçado de pessoa, com enquadramento como crime hediondo e imprescritível. A proposta, de autoria do Senado, é o Projeto de Lei 6240/13 e retorna àquela Casa após alterações que reforçam a responsabilização de agentes públicos e de terceiros que atuem com autorização, apoio ou aquiescência do Estado.
Relatado pelo deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o texto aprovado estabelece que a prática generalizada ou sistemática do crime de desaparecimento forçado configura crime contra a humanidade. Além disso, explicita que não há contextos excepcionais, como guerra ou calamidade pública, que sirvam para atenuar, restringir ou anular a responsabilização penal.
O que muda no Código Penal
Pelo texto, comete o crime de desaparecimento forçado o funcionário público, ou qualquer pessoa agindo com autorização, apoio ou aquiescência do Estado, que apreender, deter, arrebatar, manter em cativeiro, ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, e ocultar essa privação, negá-la ou deixar de prestar informação sobre a condição ou paradeiro da vítima. Também incorre no tipo quem ordenar, autorizar, concordar ou consentir com essas condutas, ou ainda encobrir e manter ocultos os atos descritos.
O projeto prevê que, mesmo quando a privação de liberdade tiver ocorrido sob hipóteses legais, a ocultação ou negação subsequente do fato, assim como a ausência de informações sobre o destino da pessoa, são suficientes para caracterizar o delito. O texto ainda qualifica como “manifestamente ilegal” qualquer ordem, decisão ou determinação de praticar o desaparecimento forçado, ou de ocultar documentos e informações que permitam localizar a vítima ou seus restos mortais.
Segundo o substitutivo, o crime é de natureza permanente, perdurando enquanto a pessoa não for libertada, ou até que se esclareça o seu paradeiro, mesmo que já tenha falecido. Nessa linha, considera-se, por exemplo, crime contra a humanidade a prática generalizada ou sistemática do desaparecimento.
Penas, qualificadoras e agravantes
Com a tipificação, a pena-base prevista é de reclusão de 10 a 20 anos e multa. Se houver tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal grave ou gravíssima, a pena passa a reclusão de 12 a 24 anos e multa.
Nos casos em que o desaparecimento resultar na morte da vítima, a sanção prevista é de reclusão de 20 a 30 anos e multa. Se o agente for funcionário público no exercício de suas funções, a pena também é de 12 a 24 anos e multa, reforçando a responsabilidade de quem atua em nome do Estado.
O texto aprovado determina ainda o aumento da pena de 1/3 até a metade quando, entre outras hipóteses, o desaparecimento durar mais de 30 dias, a vítima for criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência ou gestante, houver prevalência de relações de parentesco ou de superioridade hierárquica, ou quando a vítima for retirada do território nacional. As regras também alcançam quem deixar de fornecer informações ou documentos que permitam a localização da vítima ou de seus restos mortais, assim como quem mantiver a pessoa sob sua guarda, custódia ou vigilância.
Na prática, o crime de desaparecimento forçado passa a ter um arcabouço punitivo robusto, que combina penas elevadas, qualificadoras específicas e agravantes voltadas à proteção de grupos vulneráveis e à repressão de condutas de ocultação.
Irretroatividade, crime permanente e tramitação
Durante o debate, críticas da oposição levantaram dúvidas sobre a possibilidade de o novo tipo penal alcançar a ditadura militar. O relator, Orlando Silva, rechaçou essa leitura e afirmou, com base no texto aprovado: “O projeto trata de crime de natureza permanente, e somente serão julgados casos de desaparecimento forçado que se perpetuem após a entrada em vigor da lei por causa do princípio de irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da ação delitiva”.
Com isso, os casos abrangidos não alcançam situações cobertas pela Lei da Anistia, situada entre 2/9/1961 e 15/8/1979. A regra reafirma o princípio da irretroatividade e delimita a atuação do Judiciário aos casos em que a conduta ou seus efeitos se mantêm após a entrada em vigor da lei.
O texto aprovado também prevê instrumentos de cooperação internacional e mecanismos processuais. O juiz poderá desconsiderar perdão, extinção da punibilidade ou absolvição ocorridos no exterior quando reconhecer que tiveram como objetivo livrar o acusado da investigação ou quando essas decisões forem conduzidas de forma dependente e parcial, incompatíveis com a intenção de submetê-lo à Justiça brasileira.
Há ainda a possibilidade de redução de pena, de 1/3 a 2/3, por colaboração premiada de acusados primários que contribuam de maneira efetiva para a localização da vítima com integridade física preservada, ou para a identificação de coautores e partícipes e das circunstâncias do desaparecimento. O conjunto dessas medidas busca garantir verdade, justiça e reparação, além de incentivar o desmantelamento de redes envolvidas nessas práticas.
Após a aprovação na Câmara, o Projeto de Lei 6240/13 segue para o Senado por ter sido modificado. Caso seja confirmado pelos senadores, o Brasil passará a contar com uma tipificação específica para o crime de desaparecimento forçado, alinhada a padrões internacionais de proteção de direitos humanos e calibrada para punir de forma severa tanto a execução direta, quanto a ocultação e a negação de informações sobre as vítimas.
Fonte: Câmara dos Deputados. Leia mais em: notícia oficial.


