Nova norma fixa presunção absoluta de vítima para menores de 14 anos, reforça proteção a crianças e adolescentes e responde a decisões judiciais que relativizavam o estupro de vulnerável
A partir desta semana, o Brasil passa a contar com um reforço legal que fecha brechas interpretativas e consolida a proteção de crianças e adolescentes. Entrou em vigor a Lei 15.353/26, que altera o Código Penal para estabelecer a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. A norma, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 8 de março, Dia Internacional da Mulher, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Na prática, o novo texto confirma que não há margem para relativizações quando o caso envolver menores de 14 anos. O entendimento oficial fica cristalizado na afirmação de que “qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime”, o que reforça a segurança jurídica e o foco na proteção integral de crianças e adolescentes.
A lei nasceu do Projeto de Lei 2195/24, de autoria da deputada Laura Carneiro, do PSD do Rio de Janeiro, e responde a decisões judiciais recentes que, com base em circunstâncias particulares, chegaram a afastar a vulnerabilidade legal de vítimas. Entre os fatores usados para relativizar estavam alegações de “relacionamento” prévio ou de que a interação seria “aceito pela família”, o que gerou forte reação pública e institucional.
O que a Lei 15.353/26 determina no Código Penal
O texto legal altera o Código Penal para afirmar, de forma inequívoca, a presunção absoluta da condição de vítima no âmbito do estupro de vulnerável. Em linguagem literal, o conteúdo define que “o texto altera o Código Penal para determinar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável”, afastando a possibilidade de relativizar a vulnerabilidade com base em qualquer circunstância particular do caso.
De acordo com a legislação penal brasileira, são considerados vulneráveis os menores de 14 anos, bem como pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento para a prática do ato ou não podem oferecer resistência. Com a nova lei, esse enquadramento passa a ser ainda mais protegido, garantindo que a condição não seja questionada em razão de situações acessórias.
É importante frisar que o dispositivo não cria um novo crime, nem modifica as penas previstas. Como registra o texto oficial, “A nova lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual contra crianças e adolescentes.”
Origem no Congresso e sanção no Dia Internacional da Mulher
A proposta foi apresentada pela deputada Laura Carneiro e obteve aval da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A sanção ocorreu em data simbólica, 8 de março, com publicação em edição extra do Diário Oficial da União, o que reforçou o compromisso institucional com o enfrentamento à violência sexual contra menores em um dia de mobilização global pelos direitos das mulheres.
Ao consolidar a presunção de vítima, o Congresso buscou eliminar controvérsias interpretativas e uniformizar a aplicação do Código Penal em todo o país. A iniciativa atende a um anseio de especialistas e operadores do Direito por clareza normativa e por respostas mais efetivas no combate ao estupro de vulnerável, principalmente em face de decisões divergentes na jurisprudência recente.
Segundo o material oficial, a nova regra deixa expresso que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, isto é, não pode ser reduzida, questionada ou afastada por nenhuma circunstância, o que impacta diretamente a atuação de juízes e tribunais em todo o território nacional.
Impactos no Judiciário, casos recentes e o que não muda
O novo marco legal surge como resposta a decisões que aplicaram a técnica da “distinção”, ou “distinguishing”, método pelo qual cada processo é julgado a partir de suas especificidades, e que, em certos casos, levou à relativização do estupro de vulnerável. Um episódio de grande repercussão envolveu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de violentar uma menina de 12 anos, sob o argumento de que o “relacionamento” seria “aceito pela família”. Após forte reação pública, houve reviravolta, e o relator do caso, ele próprio acusado de estupro de vulnerável, reformulou sua decisão, condenando o homem e a mãe da criança à prisão.
Com a Lei 15.353/26, o objetivo explícito do legislador é impedir esse tipo de relativização, garantindo que, em casos que envolvam menores de 14 anos, a condição de vítima seja sempre reconhecida de maneira absoluta. Isso tende a reduzir a insegurança jurídica, uniformizar a jurisprudência e reforçar a proteção integral de crianças e adolescentes.
Ao mesmo tempo, a norma não altera o rol de penas e tipificações já existentes. O que muda é a interpretação vinculada à vulnerabilidade, que agora fica blindada contra flexibilizações. Para operadores do Direito, a medida oferece um parâmetro objetivo e mais estável para a aplicação do Código Penal, o que pode agilizar julgamentos, evitar recursos baseados em relativizações e fortalecer o enfrentamento à violência sexual.
Em síntese, o país dá um passo importante ao reafirmar que “qualquer relação sexual com menor de 14 anos é crime”, sem exceções, alinhando a letra da lei à proteção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e às diretrizes constitucionais de prioridade absoluta à infância e à adolescência. A partir de agora, a mensagem jurídica e social fica mais clara, a tutela das vítimas de estupro de vulnerável se fortalece, e a sociedade dispõe de um instrumento mais firme para cobrar a responsabilização de agressores.


