Proposta de Cabo Gilberto Silva atualiza a lei do crime de perseguição, inclui vigilância, monitoramento e contato insistente por meios tecnológicos, e avança para análise na CCJ antes de ir ao Plenário
O crime de perseguição, conhecido internacionalmente como stalking, pode ganhar regras mais claras para o ambiente online. O Projeto de Lei 1931/26, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código Penal para detalhar condutas digitais que caracterizam a perseguição, reforçando a proteção da liberdade, da privacidade e da integridade física e psicológica das vítimas.
A proposta deixa expresso que o crime de perseguição abrange atos de vigilância, monitoramento, aproximação ou contato insistente não consentido, inclusive quando praticados por meios digitais ou tecnológicos. Pela redação sugerida, a perseguição se configura quando a conduta for capaz de ameaçar a integridade física ou psicológica da vítima, restringir sua capacidade de locomoção ou violar de forma relevante sua liberdade ou privacidade.
Outro avanço central do texto é a inclusão do conceito de atos reiterados, estabelecendo que a prática deve ocorrer de forma contínua ou sistemática. Para avaliar essa continuidade, o projeto orienta o exame da proximidade no tempo entre os episódios, da intensidade do comportamento e do impacto concreto na vida da vítima.
Segundo o autor, deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), a mudança busca alinhar a legislação à realidade tecnológica e reduzir incertezas interpretativas. Em suas palavras, “Ao estabelecer parâmetros objetivos sobre o que caracteriza a continuidade e o impacto da conduta, o projeto reduz dúvidas de interpretação, evitando a impunidade e a banalização do tipo penal”.
O que muda na lei do crime de perseguição
Ao especificar de maneira objetiva o que compõe o crime de perseguição no ambiente digital, o PL 1931/26 procura dar maior previsibilidade a vítimas, agentes de segurança e operadores do Direito. A proposta explicita que vigilância e monitoramento online, assim como a aproximação ou contato insistente por aplicativos de mensagens, redes sociais, e-mails ou demais canais tecnológicos, podem configurar o delito quando ultrapassam limites de consentimento e causam dano relevante.
Esse enquadramento é complementado pelos critérios de reiteração da conduta. Não basta um ato isolado, ainda que incômodo, para caracterizar o crime. O texto orienta a análise da frequência e da proximidade temporal dos atos, da gravidade de cada episódio e de seus efeitos práticos sobre a rotina da vítima, como mudanças forçadas de endereço, bloqueio de rotas de deslocamento, abalos emocionais ou necessidade de medidas de proteção.
Na prática, a atualização se volta a condutas comuns no universo digital, em que persecutores utilizam ferramentas tecnológicas para vigiar, rastrear, invadir privacidade ou forçar contato apesar da recusa explícita, trazendo mais segurança jurídica ao tratamento desses comportamentos.
Penas, agravantes e proteção a grupos vulneráveis
O projeto mantém a pena atual de reclusão de seis meses a dois anos e multa para o crime de perseguição. Em casos específicos, essa punição poderá ser aumentada da metade, como quando o crime for cometido contra crianças, adolescentes, idosos ou mulheres em contexto de violência de gênero. O aumento também é previsto quando houver uso de arma ou participação de duas ou mais pessoas.
A manutenção do patamar de pena, combinada com a maior clareza dos elementos do tipo penal, busca evitar tanto a impunidade em contextos graves quanto a banalização do delito por condutas que não preencham os requisitos legais. A definição de atos reiterados e os parâmetros para aferir o impacto concreto na vida da vítima podem auxiliar a diferenciar situações de mera inconveniência de perseguição criminosa, inclusive no cenário digital.
Para além da punição, a padronização dos critérios legais tende a facilitar a adoção de medidas protetivas e a produção de provas, especialmente quando os episódios ocorrem em múltiplas plataformas e deixam rastros digitais, como prints, registros de login e metadados que demonstrem monitoramento ou contato não consentido.
Próximas etapas e impactos no ambiente digital
O texto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Em seguida, segue para o Plenário. Conforme o próprio conteúdo da proposta, “Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.”
Se aprovado, o PL 1931/26 tende a influenciar investigações e julgamentos relacionados ao crime de perseguição que envolvam redes sociais, aplicativos de mensagem e outras tecnologias. A explicitação de vigilância, monitoramento e contato insistente como elementos típicos, somada à avaliação da proximidade temporal, da intensidade e do impacto das condutas, pode conferir maior objetividade na coleta de evidências e na interpretação judicial.
Para vítimas, a atualização facilita o reconhecimento de sinais de perseguição digital, estimulando a denúncia e a busca por medidas protetivas. Para plataformas e órgãos de segurança, parâmetros mais claros ajudam a priorizar casos, orientar a preservação de provas eletrônicas e aprimorar protocolos de cooperação.
No centro do debate está a necessidade de adaptar a lei ao uso corrente de ferramentas tecnológicas para assediar, controlar e intimidar, sem ampliar indevidamente o alcance penal. Ao detalhar condutas e definir atos reiterados, o texto procura equilibrar a proteção de direitos fundamentais com a segurança jurídica no tratamento do crime de perseguição no Brasil.
Com informações da Agência Câmara.


