Perda de bens obtidos com crimes, entenda o PL 5582/25 e a ação civil imprescritível que fortalece União, estados e MP

Marco legal autoriza governos a pedir perda de bens obtidos com crimes - Notícias

Substitutivo do marco legal detalha a ação civil autônoma de perda de bens obtidos com crimes, que pode ser proposta pela União, pelos estados e municípios e pelo Ministério Público

O substitutivo ao PL 5582/25, relatado pelo deputado Guilherme Derrite (PP-SP), estabelece os pilares de uma ação civil autônoma voltada à perda de bens obtidos com crimes e com outras atividades ilícitas correlatas. Segundo o texto, “Esse tipo de ação será imprescritível”, o que significa que não haverá prazo máximo para sua propositura em relação aos fatos que a fundamentarem.

Na prática, a proposta cria um instrumento permanente para que o poder público recupere bens ilícitos, mesmo quando os responsáveis não estejam claramente identificados no início do processo. O foco é reforçar o combate ao crime organizado, à lavagem de dinheiro e às estratégias de ocultação de patrimônio, com alcance inclusive sobre bens lícitos empregados para dissimular a origem de recursos ilegais.

A iniciativa também amplia a legitimidade ativa. Conforme o substitutivo, “A ação poderá ser proposta pela União, pelos estados e municípios e pelo Ministério Público, que poderá assumir se o ente federativo abandonar a ação.” A redação deixa claro que se trata de uma via civil independente, com mecanismos próprios e eficácia voltada à destinação definitiva dos ativos em favor do poder público, quando houver decisão procedente.

O que muda na ação civil autônoma de perda de bens

O texto determina que podem ser atingidos os valores e bens que venham, direta ou indiretamente, da prática dos crimes listados, além daqueles usados como meio ou instrumento para realizá-los. Também entram na mira os bens lícitos empregados para ocultar ou dificultar a identificação de bens ilícitos. Quando os ativos ilegais não forem localizados ou estiverem no exterior, o projeto permite alcançar outros bens do acusado, desde que em valor equivalente. Como registra a proposta, “Quaisquer outros bens dos acusados poderão ser objeto da perda solicitada na ação se os bens ilícitos não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior, contanto que em valor equivalente.”

Outra inovação é a possibilidade de ajuizamento mesmo na ausência de identificação precisa do titular dos bens. O substitutivo prevê que “A ação será possível mesmo sem que se saiba ao certo o proprietário ou possuidor dos bens em questão, que serão considerados como réus incertos.” Há ainda proteção explícita a terceiros de boa-fé, o que evita injustiças em operações complexas de rastreamento patrimonial. O projeto registra, em consonância com essa salvaguarda, que a ação não se aplica a quem, agindo corretamente, não tinha como saber da procedência ilícita do bem.

Para instruir os casos, Ministério Público e órgãos jurídicos das autoridades legitimadas poderão requisitar, de órgãos e entidades públicas e de bases de dados de natureza pública, certidões, informações, exames ou perícias necessários à investigação civil, reforçando a capacidade de produzir prova patrimonial e financeira.

Medidas urgentes, administração de ativos e proteção ao informante

Aberta a ação de perda de bens obtidos com crimes, o juiz poderá adotar medidas de urgência para assegurar sua eficácia, inclusive se o titular ainda não tiver sido identificado. O texto afirma que “Uma vez iniciada a ação, o juiz poderá decretar medidas de urgência para garantir a eficácia da ação, mesmo se não identificado o titular dos bens.” Entre as providências possíveis estão bloqueio, venda antecipada e nomeação de administrador do patrimônio constrito, como destaca a redação, “Se realizado o bloqueio do bem, o juiz poderá ainda decidir sobre a venda antecipada ou sobre nomeação de administrador.”

A remuneração do administrador é limitada a até 10% do valor administrado, paga preferencialmente com os rendimentos gerados, resguardando o interesse público. O substitutivo pontua, “Se nomeado administrador dos bens, a pessoa responsável terá direito a remuneração de até 10% dos valores envolvidos, a ser paga preferencialmente com os rendimentos obtidos na administração.”

O projeto também incentiva a colaboração responsável. Conforme o texto, “O texto prevê ainda a possibilidade de informante, se não for réu na ação, ser remunerado com até 5% dos valores obtidos com a venda dos bens objeto da ação civil autônoma por fornecer informações ou provas relevantes para esclarecer questões de mérito dessas ações ou mesmo para a localização dos bens.” A medida busca ampliar a inteligência financeira e a recuperação de ativos.

Cooperação internacional, relação com a esfera penal e custas

A ação civil autônoma poderá ser iniciada mesmo se a atividade ilícita tiver ocorrido no exterior. A cooperação com outros países prevê partilha, caso não exista tratado específico, como explicita a redação, “Caso não haja tratado sobre a perda dos bens, o pedido de autoridade estrangeira nesse sentido implicará na divisão em partes iguais entre o Brasil e o país requerente, deduzindo-se as despesas com guarda, manutenção, venda ou devolução.”

A dinâmica civil tem autonomia em relação à penal. O substitutivo deixa claro que “a declaração de perda civil não dependerá de se constatar a responsabilidade civil ou criminal ou do desfecho dessas ações civis ou penais, exceto se houver sentença penal de absolvição que expressamente reconheça a inexistência do fato.” Se um pedido de perda de bens obtidos com crimes for julgado improcedente por insuficiência de provas, o texto permite a reabertura, caso surjam novos elementos, conforme previsto. Em paralelo, se a ação for extinta por falta de prova, qualquer ente legitimado poderá propor nova ação com nova prova.

Quanto ao destino dos valores, o projeto orienta que, se julgada improcedente, a devolução ao titular ocorrerá apenas com correção monetária. Se procedente, os ativos e eventuais multas serão transferidos definitivamente ao domínio do ente federativo competente. No plano dos custos processuais, há reforço à atuação estatal. A redação explicita, “Os governos ou o Ministério Público não precisarão adiantar custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, além de serem isentos, se condenados, de pagar honorários de advogado, custas e despesas processuais.” Já as perícias serão preferencialmente realizadas por peritos da administração pública direta e indireta, o que tende a acelerar a tramitação e reduzir despesas.

Com alcance mais amplo, imprescritibilidade e instrumentos de urgência, o substitutivo ao PL 5582/25 consolida um caminho para viabilizar a perda de bens obtidos com crimes e recuperar patrimônio para a sociedade, reforçando a cooperação internacional e a efetividade da política de combate ao crime organizado.

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