Desobediência em abordagem policial: Comissão da Câmara aprova pena de 1 a 3 anos e multa no PL 6166/25

Comissão aprova aumento de punição para desobediência em abordagem policial - Notícias

Desobediência em abordagem policial passa a ter reclusão de 1 a 3 anos em proposta aprovada na Comissão de Segurança Pública, com salvaguardas e próximos passos na CCJC

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou, em 16 de julho de 2026, um substitutivo ao Projeto de Lei 6166/25 que tipifica a desobediência em abordagem policial com pena de 1 a 3 anos de reclusão, além de multa, quando o cidadão descumprir, sem justificativa, ordem policial durante abordagens, buscas pessoais ou revistas em veículos.

O texto, relatado pela deputada Delegada Ione (PL-MG), substitui a proposta original do deputado Capitão Alden (PL-BA) e cria uma forma qualificada do crime de desobediência voltada ao momento da abordagem policial, um dos pontos considerados mais críticos, tanto para agentes quanto para cidadãos.

Atualmente, o Código Penal prevê o crime de desobediência para quem descumpre ordem legal de funcionário público, com pena de detenção de 15 dias a seis meses, mais multa, mas não trata especificamente das recusas durante abordagens. Com a nova redação, passa a existir um recorte específico para a desobediência em abordagem policial, com critérios objetivos e punição mais severa.

O que muda com a desobediência em abordagem policial

O substitutivo aprovado detalha condutas físicas que podem caracterizar a desobediência em abordagem policial quando dificultarem a atuação dos agentes. Entre os exemplos listados estão esconder as mãos, recusar-se a sair do veículo, fechar portas ou janelas e bloquear o acesso a compartimentos do automóvel. A previsão busca reduzir brechas interpretativas no momento de maior tensão da atividade policial.

Para que o crime seja configurado, a ordem do policial precisará ser legal, clara, proporcional, necessária ao exercício da atividade policial, baseada em elementos objetivos de suspeita e destinada à proteção da integridade física dos envolvidos ou à realização da revista. A recusa, por sua vez, só será punida quando a ordem estiver diretamente ligada à segurança da operação, ao controle da situação ou à eficácia da busca.

Segundo a relatora, a intenção é conferir segurança jurídica tanto para a atuação policial quanto para a avaliação judicial posterior. Em seu parecer, ela afirmou: “A experiência prática nas ruas demonstra que a abordagem policial é um dos momentos mais críticos e imprevisíveis do nosso trabalho, onde a hesitação ou a recalcitrância do abordado em cumprir ordens básicas de segurança pode ser o estopim para incidentes fatais”.

A deputada também destacou a técnica empregada na redação, pontuando: “Aplicamos o princípio da especialidade, garantindo que o magistrado e o delegado de polícia tenham clareza absoluta sobre a incidência da norma no caso concreto”. A expectativa, com isso, é reduzir disputas interpretativas sobre a desobediência em abordagem policial e padronizar entendimentos em casos semelhantes.

Garantias ao cidadão e limites da nova regra

O texto aprovado inclui salvaguardas voltadas à proteção de direitos e garantias individuais. O projeto deixa explícito que filmar ou gravar a abordagem policial não será considerado ato de desobediência em abordagem policial, salvo se a gravação, de fato, impedir ou dificultar o cumprimento da ordem policial. A medida procura resguardar o direito de registro público das ações estatais, sem comprometer a segurança da operação.

Além disso, o projeto ressalta que o direito ao silêncio permanece assegurado e não poderá ser punido. A proposição também deixa claro que a aplicação do novo tipo penal não impede a investigação de eventuais casos de abuso policial. Ou seja, a responsabilização por desobediência em abordagem policial não exclui a apuração de condutas ilícitas por parte de agentes, quando houver indícios.

Esses limites, vinculados a critérios de legalidade, proporcionalidade e objetividade, funcionam como um balizador para que a norma seja aplicada com foco em segurança pública e proteção da vida, sem transgredir direitos constitucionalmente protegidos.

Tramitação na Câmara e próximos passos do PL 6166/25

Após a aprovação na Comissão de Segurança Pública, a proposta segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Caso receba parecer favorável quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o texto poderá ser pautado para votação no Plenário da Câmara. A tramitação continuará a exigir negociações políticas e, em etapas posteriores, eventual apreciação pelo Senado Federal.

Enquanto isso, o debate público tende a se intensificar, sobretudo porque a desobediência em abordagem policial envolve tanto a proteção do agente quanto a garantia de direitos do abordado. Na prática, a nova previsão pretende minimizar situações de risco, reduzir confrontos desnecessários e padronizar protocolos, reforçando a autoridade legítima do Estado, mas mantendo mecanismos de controle e transparência.

No cenário atual, a regra específica para desobediência em abordagem policial ainda não está em vigor, já que a proposta permanece em análise na Câmara. Até que o Congresso finalize a tramitação e a sanção ocorra, continuam válidas as normas gerais do Código Penal para o crime de desobediência, com o entendimento dos tribunais norteando casos concretos.

O movimento legislativo, portanto, mira um equilíbrio delicado: endurecer a resposta estatal a condutas que sabotam medidas de segurança, sem tolher direitos civis básicos, como o direito de gravar e o direito ao silêncio. Como frisou a relatora, a clareza e a especialidade da norma pretendem orientar magistrados, delegados e policiais em decisões que, muitas vezes, precisam ser tomadas em segundos, mas têm impacto jurídico e humano duradouro.

Se confirmada no restante da tramitação, a nova figura de desobediência em abordagem policial se somará ao esforço de padronização de procedimentos e de responsabilização de condutas que comprometam a segurança de todos os envolvidos, fortalecendo o arcabouço legal da atividade policial no Brasil.

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