Projeto segue ao Senado, equipara punições ao Código Penal e amplia fim de atenuantes em crimes de violência sexual, reforçando a proteção contra estupro de vulnerável
A Câmara dos Deputados aprovou, em 12/05/2026, o PL 4295/25, que atualiza o Código Penal Militar para endurecer o tratamento de estupro de vulnerável praticado por militares. O texto, relatado pela deputada Camila Jara e de autoria da deputada Laura Carneiro, segue agora para análise do Senado. A proposta alinha as punições do sistema militar às do Código Penal, amplia a proteção às vítimas e redefine regras sobre atenuantes em crimes de violência sexual.
Com a mudança, a pena para estupro de vulnerável cometido por militar passa a espelhar a prevista na legislação penal comum, reforçando a coerência e a segurança jurídica. A relatora sustentou que o tratamento atual no âmbito castrense era insuficiente para a gravidade do delito, e que a equiparação corrige distorções entre os sistemas.
No Plenário, a vice-líder da Maioria, deputada Erika Kokay, leu o parecer. Pelas regras do CPM, as disposições se aplicam quando o crime for cometido por militar no exercício das funções, em razão delas, ou em local sujeito à administração militar, o que torna a atualização particularmente relevante para casos ocorridos em ambientes sob jurisdição das Forças.
O que muda nas penas para estupro de vulnerável
O projeto incorpora ao Código Penal Militar o aumento de pena previsto na Lei 15.280/25, que reforçou o combate a crimes contra a dignidade sexual de pessoas em situação de vulnerabilidade. A partir da atualização, a sanção para estupro de vulnerável por militares fica idêntica à do Código Penal:
Para vítimas menores de 14 anos, a pena será de reclusão de 10 a 18 anos. O mesmo patamar vale quando o ato é praticado contra pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para consentir, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave, a pena sobe para 12 a 24 anos. Se houver morte, a punição passa para 20 a 40 anos.
O texto ainda reafirma que, nesse crime, a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta, portanto não será admitida a relativização. As penas se aplicam independentemente do consentimento, da experiência sexual prévia, do histórico de relações anteriores ou da ocorrência de gravidez decorrente do crime. Essas previsões deixam claro o caráter protetivo do ordenamento em relação ao estupro de vulnerável e buscam evitar interpretações que enfraqueçam a tutela penal.
Atenuantes deixam de valer e proteção se estende a qualquer pessoa
Outro ponto central é a revisão das atenuantes. Com a edição da Lei 15.160/25, o Código Penal deixou de reconhecer como atenuante o fato de o agente ser menor de 21 anos, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença, quando houver violência sexual contra a mulher. Nessas hipóteses, também não se aplica a redução pela metade do prazo prescricional.
O PL 4295/25 amplia esse alcance, prevendo a não aplicação das atenuantes para crimes envolvendo violência sexual contra qualquer pessoa, incluindo homens, crianças, adolescentes e idosos. A mudança passa a integrar igualmente o Código Penal Militar, reforçando a resposta penal independente do perfil da vítima. Ao abarcar todas as vítimas, o projeto robustece o arcabouço de proteção e deixa mais claro que o foco do sistema é a gravidade do crime, e não características pessoais do agressor.
Para casos de estupro de vulnerável, essa atualização fecha brechas que poderiam reduzir penas ou abreviar prazos processuais, aumentando a previsibilidade e a efetividade da punição no meio militar.
Contexto jurídico, coerência entre sistemas e próximos passos
Em 2023, a Lei 14.688/23 já havia modernizado o Código Penal Militar, incluindo o estupro de vulnerável como tipo qualificado. No entanto, naquele mesmo ano, o Ministério Público Militar, por meio da Procuradoria-Geral da República, levou o tema ao Supremo Tribunal Federal em Ação Direta de Inconstitucionalidade. A representação apontou que a redação então vigente resultava em pena inferior à do Código Penal para casos com lesão corporal grave, gravíssima ou morte. Em 2025, o STF declarou inconstitucional o trecho e determinou o uso subsidiário do Código Penal civil. Também considerou inconstitucional a parte que mantinha, no CPM, a presunção relativa de violência em estupros contra menores de 14 anos e pessoas com deficiência. O PL 4295/25 revoga os dispositivos atingidos pela decisão, consolidando as balizas fixadas pela Corte.
Ao defender o relatório, a deputada Camila Jara afirmou, textualmente, que o tratamento dado pelo CPM ao estupro de vulnerável é insuficiente: “A proposição contribui para o fortalecimento da tutela penal em matéria sensível, reafirma a necessidade de coerência entre os sistemas penal comum e militar e atende à exigência constitucional de proteção eficaz contra crimes de elevada gravidade“. Já a deputada Erika Kokay destacou que o fato de o autor ser militar não pode ser atenuante em relação às mesmas penas previstas no sistema comum, posição que ecoa o objetivo de isonomia do projeto.
Com a aprovação na Câmara, o texto avança ao Senado. Caso seja confirmada a nova redação, a legislação castrense passará a refletir de forma integral as salvaguardas do sistema penal comum contra estupro de vulnerável, assegurando coerência normativa, proteção integral a crianças e adolescentes e racionalidade legislativa ao impedir tratamentos mais brandos a militares em relação a civis por crimes equivalentes. A sinalização é de fortalecimento da tutela da dignidade sexual no ambiente militar, com potencial de influenciar a aplicação da lei, a formação de precedentes e a prevenção de novas violações.


