Marco legal do combate ao crime organizado, o PL 5582/25, aumenta punições para crimes cometidos por integrantes de organizações criminosas e milícias, autoriza congelamento de ativos como criptomoedas e intervenção em empresas, e segue agora para o Senado
A Câmara dos Deputados aprovou o marco legal do combate ao crime organizado, um pacote de mudanças no Código Penal e em regras processuais para enfrentar organizações criminosas e milícias. O texto, relatado pelo deputado Guilherme Derrite (PP-SP) no Projeto de Lei 5582/25, endurece penas para diversos crimes quando houver participação de facções ou atuação no contexto de “domínio social estruturado”, e cria instrumentos de bloqueio de bens, intervenção judicial em empresas e confisco ampliado. Segundo a Câmara, “Projeto foi aprovado pela Câmara e será enviado ao Senado”.
A proposta alcança tanto a fase de investigação como a ação penal, ampliando a capacidade do Estado de atingir patrimônio ilícito, interromper atividades criminosas e responsabilizar pessoas físicas e jurídicas. Em plenário, a sessão que aprovou o projeto foi presidida por Hugo Motta, e o texto também atualiza a destinação dos valores e bens apreendidos, beneficiando estados e o Distrito Federal conforme a competência do caso.
Penas mais duras para crimes ligados a facções e milícias
O marco legal do combate ao crime organizado aumenta significativamente as punições quando os delitos forem cometidos por integrantes de organizações criminosas ou milícias, ou no ambiente de controle territorial descrito como domínio social estruturado. Para o homicídio doloso, a pena salta de 6 a 20 anos para 20 a 40 anos. Em lesão corporal seguida de morte, passa de 4 a 12 anos para 20 a 40 anos. Nos demais casos de lesão corporal, há aumento de 2/3 da pena aplicável.
Os crimes de sequestro ou cárcere privado terão pena de 12 a 20 anos, antes prevista entre 1 e 3 anos. O furto sobe de 1 a 4 anos para 4 a 10 anos. O roubo vai de 4 a 10 anos para 12 a 30 anos. No roubo seguido de morte, a faixa muda de 20 a 30 anos para 20 a 40 anos. A ameaça deixa de ser punida com detenção de 1 a 6 meses e passa a prever reclusão de 1 a 3 anos.
Já a receptação terá aumento de 2/3 das penas em todos os casos. A extorsão sofrerá aumento do triplo das penas, enquanto a extorsão por meio de sequestro terá aumento de 2/3 das penas em qualquer hipótese. O objetivo, segundo o relator, é elevar o custo do crime e desestruturar a cadeia econômica de facções e milícias, sobretudo onde há subjugação social e econômica de comunidades.
Bloqueio de bens, sigilo e medidas cautelares
O texto aprovado permite o bloqueio de bens de investigados e acusados, tanto na investigação como na ação penal, por decisão do juiz de ofício ou a pedido do Ministério Público. A ordem alcança todos os tipos de ativos, inclusive imóveis, valores, criptomoedas e cotas societárias. O juiz também poderá suspender, limitar ou proibir atividades econômicas utilizadas para movimentar ou ocultar dinheiro ilícito, além de vedar o acesso, sem autorização, a instrumentos de crédito e de pagamento, plataformas digitais, domínios e redes de comunicação eletrônica associadas ao crime organizado.
Outra previsão é o bloqueio de acesso a serviços públicos e privados comprovadamente usados para crimes, como energia, telecomunicações, transporte e hospedagem digital, pelo tempo necessário para interromper a atividade ilícita. Entre as cautelares, estão o afastamento do cargo sem prejuízo da remuneração, a proibição de saída do país e a impossibilidade provisória de contratar com o poder público ou receber benefícios fiscais. O investigado poderá ser ouvido após a adoção das medidas e terá dez dias da intimação para comprovar a origem lícita dos bens ou requerer a produção de provas. Para fins de perdimento, qualquer bem utilizado na prática dos delitos será considerado instrumento do crime, ainda que não destinado exclusivamente a essa finalidade.
Há mecanismos para perdimento extraordinário de bens quando ficar clara a origem ilícita, independentemente de condenação penal, resguardado o direito do prejudicado ou terceiro de boa-fé. O Ministério Público pode pedir o uso provisório de bens apreendidos ou a venda antecipada de itens perecíveis. O texto determina ainda: “Até o cumprimento das medidas determinadas, o juiz deverá mantê-las em sigilo.” Caso haja absolvição, está expresso que “Quando do trânsito em julgado, se o réu for absolvido, o valor sob custódia do poder público será devolvido em até três dias úteis, corrigido pela taxa Selic, mas apenas se comprovada sua origem lícita e se o bem não tiver sido declarado perdido.”
Intervenção em empresas, confisco ampliado e destino do dinheiro
Se houver indícios concretos de que uma empresa esteja sendo beneficiada por organização criminosa, o juiz poderá determinar o afastamento imediato dos sócios e a intervenção judicial por seis meses, prorrogáveis. O interventor poderá suspender contratos e operações suspeitas, romper vínculos com investigados, realizar auditorias, separar e encaminhar à Justiça o perdimento de bens ilícitos, além de propor plano de saneamento ou liquidação judicial. Recursos líquidos devem ser destinados a conta judicial sob fiscalização do juízo.
Nos casos em que a pessoa jurídica tenha valor econômico lícito ou possa ser saneada, o juiz poderá autorizar a venda antecipada de cotas, ações e ativos. O valor será direcionado ao fundo de segurança pública do estado ou do Distrito Federal quando a investigação for local, ao Fundo Nacional de Segurança Pública quando a apuração for da Polícia Federal, ou dividido em partes iguais quando houver atuação conjunta. Ao final da intervenção, o magistrado poderá restituir a empresa aos sócios de boa-fé, decretar perdimento total quando o patrimônio vier essencialmente da atividade ilícita, ou determinar a liquidação judicial com destinação dos valores aos fundos previstos.
Em caso de condenação definitiva, bloqueios e restrições cautelares serão convertidos em medidas definitivas, com perda dos bens inclusive quando registrados em nome de terceiros. Haverá confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada nos cinco anos anteriores ao crime, exceto se houver “prova cabal” de origem lícita. A lei prevê responsabilidade solidária e sucessória de sócios, administradores, herdeiros e demais beneficiários até o limite do proveito obtido, além de baixa definitiva do CNPJ e proibição por 12 a 15 anos de contratar com o poder público, participar de licitações, receber benefícios fiscais ou integrar órgãos de administração de estatais. A supervisão das medidas caberá ao CNJ e ao CNMP, com auditorias e mecanismos de controle.
O marco legal do combate ao crime organizado também altera a destinação dos bens apreendidos, permitindo que valores declarados perdidos beneficiem estados e o Distrito Federal conforme a competência do processo, inclusive com regra específica para os bens declarados perdidos pela Justiça do DF, que serão direcionados ao governo do Distrito Federal. Com a aprovação na Câmara, o texto segue para análise do Senado Federal.


