Substitutivo do deputado Coronel Assis fixa 10 dias, com prorrogação por igual período e, em casos complexos, até 90 dias, para a perícia em armas da segurança pública apreendidas
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de novembro de 2025, o PL 4194/24 com mudanças que estabelecem prazos objetivos para a perícia em armas da segurança pública apreendidas. A proposta, de autoria do deputado Pedro Aihara, previa originalmente um teto de 90 dias para a conclusão dos laudos periciais, com a finalidade de acelerar o retorno do armamento aos órgãos de origem e não comprometer a atuação dos profissionais de segurança.
O relator, deputado Coronel Assis, apresentou um substitutivo que encurta a etapa inicial para 10 dias, permite uma prorrogação por igual período mediante comunicação interna à chefia do órgão pericial e, em situações complexas, autoriza extensão de até 90 dias com comunicação formal da chefia à autoridade que solicitou o laudo. A medida mira a padronização de prazos, a redução de filas e a maior previsibilidade para as investigações criminais.
Segundo a Câmara dos Deputados, o texto aprovado seguirá para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a CCJ, em tramitação conclusiva. Para se tornar lei, o projeto ainda precisa passar pela Câmara e pelo Senado, conforme o rito legislativo.
O que muda com o substitutivo aprovado
A principal alteração é a fixação, em lei, do prazo de 10 dias para o laudo pericial em armas de fogo apreendidas pertencentes às forças de segurança. Esse prazo, alinhado ao que está no Código de Processo Penal, pode ser ampliado por mais 10 dias mediante justificativa interna. Caso a complexidade do exame exija, a chefia do órgão pericial poderá estender a análise por até 90 dias, desde que informe a autoridade que requisitou o laudo.
Ao defender o texto, o relator destacou a necessidade de respeitar o fluxo processual e a eficiência investigativa. Em suas palavras, “O substitutivo define prazos razoáveis para a perícia em armas de fogo apreendidas e pertencentes às forças de segurança pública, mantendo-se o prazo de 10 dias do Código de Processo Penal, prorrogável por igual período, e, em casos excepcionais, de até 90 dias”.
Na origem, o PL de Pedro Aihara delimitava diretamente o prazo máximo de 90 dias. Com o substitutivo, a política pública de perícia em armas da segurança pública ganha um escalonamento de prazos, permitindo resposta mais rápida nos casos rotineiros, sem perder a possibilidade de maior tempo quando a complexidade técnica exigir.
Por que acelerar a perícia e como isso impacta a segurança pública
A rapidez na perícia em armas da segurança pública tem impacto direto na continuidade das operações policiais e na segurança dos agentes. Ao encurtar o tempo de guarda de armamentos em depósitos e laboratórios, o projeto busca viabilizar a devolução das armas aos órgãos de origem, preservando a disponibilidade de equipamentos essenciais para o policiamento ostensivo e investigativo.
Além disso, prazos claros favorecem a gestão da demanda de laudos, o planejamento de equipes e a priorização de casos, o que tende a reduzir gargalos históricos nos institutos de criminalística. O mecanismo de prorrogação escalonada, que vai de 10 dias a até 90 dias em cenários excepcionais, pretende equilibrar celeridade com rigor técnico, preservando a qualidade das análises balísticas e documentais.
Do ponto de vista processual, a definição desses marcos temporais pode contribuir para maior previsibilidade na fase inquisitorial e na instrução criminal, já que laudos balísticos e de funcionamento de armas frequentemente são peças-chave para a autoria, a materialidade e a dinâmica dos fatos. Em última instância, a medida almeja reduzir riscos de perda de eficiência policial por indisponibilidade de armamento, sem descuidar do controle e do rastreamento exigidos por lei.
Próximas etapas na Câmara e o que diz o Estatuto do Desarmamento
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pela CCJ. Caso aprovado, seguirá para o Senado, respeitando o fluxo legislativo até eventual sanção. A Câmara informa que, para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelas duas Casas do Congresso.
Como referência normativa, o Estatuto do Desarmamento determina que, quando as armas de fogo apreendidas não forem mais necessárias ao processo criminal, o juiz deve remetê-las ao Comando do Exército em até 48 horas, para destruição ou doação às forças de segurança ou às Forças Armadas. O novo regramento proposto para a perícia em armas da segurança pública se insere nesse ecossistema de controle, criando prazos para a etapa técnica anterior, a fim de evitar retenções prolongadas e indevidas.
Em síntese, a aprovação na comissão especializada representa um passo relevante para padronizar e acelerar a perícia em armas da segurança pública, com regras claras, prorrogações justificadas e comunicação institucional, reforçando a segurança jurídica e operacional. Com a análise na CCJ no horizonte, o debate passa a se concentrar na constitucionalidade, na técnica legislativa e na aderência do texto às normas processuais vigentes.


