Presídios federais: nova Lei 15.407/26 prioriza transferência por homicídio contra agentes de segurança e ajusta regras do RDD

Nova lei prevê o uso de presídios federais para assassinos de agentes de segurança - Notícias

Sancionada por Lula, a norma altera a Lei de Execução Penal, dá preferência a presídios federais e impõe prazos no regime disciplinar diferenciado, com vetos por inconstitucionalidade

Presídios federais passam a ter papel ainda mais central no combate ao crime organizado e à proteção institucional no Brasil. O governo federal sancionou a Lei 15.407/26, que amplia a possibilidade de transferência de presos para unidades de segurança máxima, com foco em acusados e condenados por homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, integrantes da Força Nacional e militares das Forças Armadas. A mudança, que altera a Lei de Execução Penal, também ajusta prazos e procedimentos do regime disciplinar diferenciado, o RDD, além de trazer vetos pontuais por inconstitucionalidade.

De acordo com o texto oficial, “O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.407/26, que amplia a possibilidade de transferência para presídios federais de segurança máxima de presos provisórios e condenados por homicídio qualificado contra agentes de segurança pública, militares das Forças Armadas e integrantes da Força Nacional.” Ainda segundo a norma, “A lei permite que acusados ou condenados por esse tipo de crime sejam recolhidos preferencialmente ao sistema penitenciário federal.” O texto também registra de forma expressa que “O texto altera a Lei de Execução Penal.”

Com essa prioridade para o sistema federal, a expectativa é reduzir riscos de retaliação e de interferência criminosa local, além de fortalecer a segurança institucional. A medida busca maior isonomia e previsibilidade ao definir, em lei, quando o recolhimento em presídios federais deve ser preferencial.

Quem passa a ter prioridade para custódia em presídios federais

O alcance da nova legislação é amplo e direcionado a proteger o exercício de funções de Estado. De forma literal, o texto estabelece que “O dispositivo trata de crimes praticados contra policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares, penais, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional, além de militares das Forças Armadas, em razão da função exercida.” A proteção se estende ainda a operadores essenciais da Justiça, já que “Valerá ainda para os crimes contra oficial de justiça, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública.”

A lei também cobre situações que envolvam pessoas próximas a essas autoridades. O texto é explícito ao afirmar que “A proteção também alcança familiares dessas autoridades, nos termos já previstos no Código Penal.” Esse reforço normativo amplia a rede de proteção e fecha brechas que poderiam expor familiares a ameaças ou violência.

Na prática, a preferência pelos presídios federais busca romper laços do detento com redes criminosas regionais, elevando o nível de segurança para todos os envolvidos, desde policiais e agentes prisionais até testemunhas e a comunidade local.

Videoconferência, fluxo de transferência e reforço de segurança no processo

Para reduzir deslocamentos e riscos operacionais, o texto determina ajustes no rito de audiências de presos custodiados no sistema federal. De forma expressa, “O texto determina ainda que as audiências de presos custodiados em estabelecimentos penais federais ocorram, sempre que possível, por videoconferência.” O uso de tecnologia é visto como mecanismo para economizar recursos, aumentar a segurança e agilizar atos processuais.

O caminho para a transferência também foi detalhado na lei, conferindo celeridade e padronização. Segundo a norma, “Pela nova regra, quando houver decisão judicial para transferência ao sistema federal, caberá ao juiz solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga para o preso.” Com isso, o fluxo administrativo se torna mais direto e transparente, reduzindo disputas de competência e evitando atrasos.

Essas medidas, somadas à preferência por presídios federais, reforçam a integridade do processo penal, diminuem oportunidades de fuga e enfraquecem tentativas de coação sobre autoridades e servidores públicos.

RDD com decisão em até 15 dias e vetos por violação a princípios constitucionais

Além da custódia em presídios federais, a lei reformula pontos do regime disciplinar diferenciado, o RDD. O texto esclarece que “A nova lei autoriza que o diretor do estabelecimento penal, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público solicitem ao juiz a inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado desde a data do recolhimento do preso provisório ou condenado, desde que estejam presentes os requisitos legais.”

Para dar celeridade e previsibilidade, também ficou definido que “A lei ainda determina que o juiz decida liminarmente sobre o pedido e fixe decisão final em até 15 dias, mesmo sem manifestação prévia do Ministério Público ou da defesa.” O objetivo é evitar lacunas decisórias, especialmente em casos de alta periculosidade.

O governo, porém, vetou dispositivos que ampliavam de forma automática o alcance do RDD. Conforme a mensagem oficial, “Foram barrados os trechos que determinavam automaticamente a submissão ao regime disciplinar diferenciado de presos acusados de homicídio contra os profissionais citados e de presos que reiterassem crimes cometidos com violência, grave ameaça ou crimes hediondos.” Também “foram vetados o dispositivo que dispensava a configuração formal de reincidência para caracterizar reiteração delitiva e o trecho que proibia presos submetidos ao RDD de progredirem de regime ou obterem livramento condicional.”

Na justificativa do Veto 23/2026, o Planalto registrou que “Na mensagem de veto (Veto 23/2026) enviada ao Congresso, o governo argumenta que os dispositivos contrariavam a Constituição e o interesse público por ampliarem o uso do regime disciplinar diferenciado sem análise individualizada da periculosidade do preso.” Segundo o texto, “Segundo o Executivo, os trechos poderiam violar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal.” Além disso, “O governo também apontou incompatibilidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre execução penal progressiva.”

A origem legislativa também foi registrada no texto oficial: “A lei é oriunda do PL 5391/20, do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), e na Câmara a proposta teve a relatoria da deputada Bia Kicis (PL-DF).” No Senado, “os relatores foram os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Sergio Moro (PL-PR).”

Com a nova diretriz, o país consolida a preferência por presídios federais em crimes que atentam contra a atividade estatal e o sistema de Justiça, ao mesmo tempo em que preserva, pelos vetos, garantias constitucionais e o entendimento do STF sobre progressão de regime. A efetividade da lei dependerá da articulação entre Judiciário, Ministério da Justiça e segurança pública nos estados, do uso intensivo de videoconferência e da oferta de vagas no sistema federal.

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