A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 206/25, que altera o Código de Processo Penal para estabelecer critérios mais rigorosos na decretação de prisão preventiva de agentes de segurança quando estiverem sendo investigados por condutas praticadas durante o serviço ou em razão dele. A proposta, relatada pelo deputado General Girão do PL do Rio Grande do Norte, foi aprovada na comissão e segue para outras etapas de análise na Casa.
Segundo o texto, juízes só poderão determinar a prisão preventiva de agentes de segurança ou impor medidas cautelares quando houver demonstração inequívoca de que a conduta não ocorreu em legítima defesa ou no estrito cumprimento do dever legal. A regra também considera o contexto operacional, prevendo que a decisão judicial comprove que o ato do agente não se enquadra em situações de risco iminente ou de ameaça grave à ordem pública ou à integridade física, própria ou de terceiros, em que o uso da força tenha sido necessário e proporcional.
Para os defensores do projeto, a medida busca ajustar o ponto de partida da análise judicial, sem eliminar a responsabilização quando houver abuso. O foco, afirmam, é garantir motivação específica e robusta para qualquer restrição de liberdade diante de missões de alto risco.
O que muda no Código de Processo Penal
Pelo texto aprovado, a prisão preventiva de agentes de segurança deixará de ser decretada com base apenas em indícios gerais de materialidade e autoria, exigindo fundamentação mais densa sobre o nexo funcional e as circunstâncias do fato. A autoridade judicial deverá demonstrar que a conduta imputada não se enquadra em duas frentes objetivas.
A primeira frente reúne as excludentes de ilicitude previstas no Código Penal, como a legítima defesa e o estrito cumprimento do dever legal. A segunda contempla o ambiente de risco, o cenário de ameaça grave ou de risco iminente à ordem pública ou à integridade física, em que o uso da força se mostre necessário e proporcional. Sem essa demonstração inequívoca, a prisão ou as cautelares não poderão ser impostas.
Com a mudança, a análise judicial sobre a prisão preventiva de agentes de segurança passa a considerar, de maneira explícita, a dinâmica do serviço e as demandas operacionais típicas de quem atua na preservação da ordem pública e na proteção de pessoas, sem afastar o controle penal e disciplinar quando houver excesso.
Argumentos do relator e do autor da proposta
O relator, deputado General Girão, defendeu que a medida não reduz o controle estatal, apenas organiza a exigência de fundamentação para cenários de alto risco. Em sua avaliação, antes de restringir a liberdade de profissionais em atuação, é preciso qualificar as razões da decisão judicial. Nas palavras do parlamentar, que constam da justificativa, “Essa proposta não afrouxa o controle penal, mas desloca o ônus argumentativo para o ponto correto, antes de restringir a liberdade de quem atua em missão de risco, impõe-se motivação específica e robusta”.
Autor do PL 206/25, o deputado Coronel Assis, do União Brasil do Mato Grosso, reforçou a intenção de proteger quem trabalha sob pressão e em cenários complexos. Ele afirmou que “Garantir que esses profissionais sejam julgados com critérios justos e compatíveis com a complexidade de sua atuação é fundamental”. O parlamentar também salientou que “O projeto não concede impunidade nem cria privilégios”, buscando equilibrar a responsabilização com as peculiaridades do serviço.
O relator incluiu ainda os integrantes da polícia legislativa no rol dos profissionais abrangidos, ao lado de membros das Forças Armadas, da Força Nacional, da segurança pública e do sistema prisional. Coronel Assis sugeriu que, uma vez aprovada, a norma seja conhecida como Lei de Garantia Operacional dos Agentes de Segurança Pública, reforçando o caráter de proteção operacional sem anistias automáticas.
Quem é alcançado e os próximos passos na Câmara
A proposta cobre investigações de supostos crimes praticados por agentes no exercício da função ou por causa dela, contemplando polícias, forças militares e servidores do sistema prisional, além da polícia legislativa. Em todos esses casos, a prisão preventiva de agentes de segurança dependerá de motivação específica que afaste tanto as excludentes de ilicitude quanto a hipótese de atuação sob ameaça grave ou risco iminente, com uso da força necessário e proporcional.
Após a aprovação na Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, o PL 206/25 seguirá para análise na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Se aprovado nessas etapas, o texto irá ao Plenário da Câmara. Para virar lei, precisará do aval da Câmara e, em seguida, do Senado Federal, além da sanção presidencial.
O debate legislativo deve mobilizar entidades de classe, especialistas em direito penal e processual, órgãos de controle e organizações da sociedade civil, que discutem o equilíbrio entre a proteção do agente em serviço e a necessidade de responsabilização em casos de abuso. A exigência de demonstração inequívoca, defendem os proponentes, pretende orientar decisões judiciais a partir de elementos objetivos do caso concreto, incluindo o contexto de risco e a proporcionalidade do uso da força.
Enquanto avança na Câmara, o projeto mantém acesa a discussão sobre como calibrar o sistema de justiça criminal para lidar com ocorrências em campo, preservando direitos fundamentais, a segurança jurídica dos profissionais e a confiança da sociedade nas instituições. No centro desse debate está a forma de avaliar a prisão preventiva de agentes de segurança, com mais rigor na motivação judicial e atenção às circunstâncias reais das operações.


