Aprovado na Câmara, o Projeto de lei antifacção regulamenta videoconferência, amplia efeito suspensivo de recursos e cria regras para intervenção, confisco e ação civil autônoma de perda de bens
O Projeto de lei antifacção, identificado como PL 5582/25, foi aprovado pela Câmara dos Deputados na noite de terça-feira, 24, e, conforme a própria Câmara, o texto segue para sanção. A proposta altera o Código de Processo Penal e diversas normas correlatas para endurecer o combate a organizações criminosas, milícias e grupos paramilitares, criando um novo regime de videoconferência para audiência de custódia, ampliando hipóteses de recursos com efeito suspensivo e normatizando forças-tarefa interinstitucionais. O relator foi o deputado Guilherme Derrite, do PP de São Paulo.
Entre as inovações, o Projeto de lei antifacção estabelece a preferência pelo julgamento por juiz togado, e não pelo Tribunal do Júri, nos crimes listados no texto. A medida busca acelerar o trâmite de casos sensíveis e reduzir riscos à instrução, sempre resguardadas as garantias processuais.
Videoconferência e audiência de custódia: o que muda
Hoje, o CPP veda a videoconferência na audiência de custódia, embora o STF tenha admitido, em caráter excepcional, a realização remota sob responsabilidade do juiz de garantias, desde que assegurada a integridade do preso e seus direitos. Com o Projeto de lei antifacção, a regra se inverte, e a videoconferência passa a ser admitida como padrão nessas audiências quando a condução presencial for muito custosa ou representar risco à segurança pública ou à própria pessoa detida.
Para dar efetividade, o texto determina infraestrutura específica no sistema prisional. Nas palavras da Câmara, "Todos os presídios deverão ter salas com equipamentos de videoconferência". A norma detalha que a ferramenta deve ser estável e adequada, que o preso terá direito a conversa prévia e sigilosa com o defensor, presencialmente ou por videoconferência, e que a sala deve assegurar privacidade, com permanência do preso sozinho ou acompanhado por seu advogado.
O Projeto de lei antifacção também prevê que a audiência seja refeita se houver falhas técnicas que prejudiquem a defesa. Antes do ato, se existirem citações pendentes referentes a outros processos, o juiz deverá realizá-las, comunicando o juízo competente. O uso de videoconferência aplica-se a presos em flagrante e a pessoas com prisão provisória decretada, em qualquer crime, não apenas nos listados no projeto.
Recursos com efeito suspensivo e garantias processuais
Outro eixo do PL 5582/25 é a ampliação das hipóteses de efeito suspensivo para recursos contra decisões relacionadas a fiança e medidas cautelares pessoais. Conforme define a Câmara, "Efeito suspensivo significa que a decisão do juiz não produz efeitos até que o tribunal analise o recurso." Esse tratamento valerá, por exemplo, para decisões que concedem, negam, fixam, cassam ou julgam incabível a fiança, assim como para indeferimento de prisão preventiva, revogação de prisão com concessão de liberdade provisória ou relaxamento do flagrante.
O recorrente poderá pedir, a qualquer tempo até o julgamento, o efeito suspensivo ou o chamado efeito ativo, hipótese em que a pretensão do recurso pode ser aplicada de forma provisória. Para tanto, será necessário demonstrar relevância dos fundamentos, base jurídica consistente e risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a decisão não seja suspensa.
Ao reforçar esse filtro, o Projeto de lei antifacção procura equilibrar celeridade e segurança jurídica, preservando a efetividade das decisões e o direito de defesa, com parâmetros claros para atuação dos tribunais.
Forças-tarefa, intervenção em empresas e perda de bens
O texto normatiza forças-tarefa que integrem Polícia Federal, Polícias Civis e outros órgãos, inclusive entre estados. Um termo de cooperação estabelecerá objetivos, prazos, chefia e sigilo, e as medidas judiciais tramitarão sob segredo de justiça. Mesmo diante de descumprimento do termo ou quebra de sigilo, as provas obtidas não serão anuladas.
Na esfera econômica, se houver indícios concretos de que uma empresa se beneficia de organização criminosa, o juiz deverá afastar sócios e poderá nomear interventor por seis meses, período prorrogável. O interventor poderá suspender contratos suspeitos, romper vínculos com investigados, realizar auditorias, segregar e encaminhar à Justiça o perdimento de bens de origem ilícita, propor plano de saneamento ou liquidação, e depositar recursos em conta judicial. Haverá possibilidade de venda antecipada de cotas, ações e bens lícitos, com destinação dos valores aos fundos de segurança, a depender da competência do caso.
Concluída a intervenção, o juiz poderá devolver a empresa a sócios de boa-fé, decretar perdimento total quando o patrimônio for essencialmente ilícito, ou determinar liquidação judicial nos casos de participação dolosa ou culpa grave. Em caso de condenação, empresas criadas para receptação terão o CNPJ suspenso por 180 dias, e, em reincidência, o administrador ficará proibido de atuar por cinco anos.
Haverá ainda conversão definitiva de bloqueios cautelares após o trânsito em julgado, com perdimento de bens em nome de terceiros quando comprovada a origem ilegal, e confisco ampliado de bens incompatíveis com a renda declarada nos cinco anos anteriores, salvo prova cabal de licitude. Prevê-se responsabilidade solidária e sucessória de sócios, administradores e herdeiros até o limite do proveito obtido, além do cancelamento definitivo do CNPJ das empresas envolvidas. Os condenados ficarão proibidos, por 12 a 15 anos, de contratar com o poder público, participar de licitações, receber benefícios fiscais, ou integrar órgãos de administração de estatais e sociedades de economia mista.
O Projeto de lei antifacção também ajusta a destinação de bens e valores apreendidos, que poderão ser alocados a estados e ao Distrito Federal quando houver atuação de suas polícias, inclusive nos crimes de lavagem de dinheiro, com regra específica para bens perdidos sob competência da Justiça do DF, que irão ao governo local.
Por fim, o texto cria a ação civil autônoma de perda de bens, imprescritível, que poderá ser proposta pela União, pelos estados, pelos municípios e pelo Ministério Público, inclusive quando a atividade ilícita ocorreu no exterior. O pedido poderá abranger bens utilizados como instrumento do crime, bens lícitos destinados a ocultar patrimônio ilícito e bens substitutos quando os originais não forem localizados ou estiverem fora do país. A ação não alcança vítimas e terceiros de boa-fé, pode ocorrer com réus incertos e admite medidas de urgência, como bloqueio e venda antecipada, além da nomeação de administrador com remuneração de até 10% dos valores administrados.
Uma inovação sensível à investigação patrimonial é a remuneração do informante, desde que não seja réu. Como registra a Câmara, "O texto prevê ainda a possibilidade de o informante, se não for réu na ação, ser remunerado com até 5% dos valores obtidos com a venda dos bens objeto da ação civil autônoma." Com isso, o Projeto de lei antifacção busca incentivar a colaboração qualificada, ampliar a recuperação de ativos e reduzir as fontes de financiamento do crime organizado.


