Texto de Sargento Fahur proíbe fiança na delegacia para investigados no 3º inquérito ou ação penal, levando a decisão ao juiz na audiência de custódia
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 1144/25, que proíbe fiança arbitrada pela autoridade policial quando a pessoa detida estiver sendo autuada em seu terceiro inquérito policial ou respondendo à terceira ação penal. A proposta, de autoria do deputado Sargento Fahur (PSD-PR), altera o Código de Processo Penal com a justificativa de criar um filtro mais rígido para a soltura imediata de investigados reincidentes, reforçando a avaliação judicial em audiência de custódia.
Segundo o autor, indivíduos com múltiplas passagens voltam rapidamente às ruas por meio de fiança e, por isso, o projeto proíbe fiança na fase policial para esses casos. Em suas palavras, “Na prática, vemos que esses indivíduos são presos, mas colocados em liberdade mediante fiança, retomando as atividades criminosas”. Para Fahur, esse cenário gera nos agentes de segurança um “sentimento de impotência” e reforça a sensação de impunidade na sociedade.
O deputado destaca que a iniciativa não retira o direito de defesa, mas limita a saída imediata mediante pagamento na delegacia, deslocando a análise para o Judiciário. Como afirmou, “O Estado retira do cidadão a possibilidade de fiança, ficando a cargo do magistrado decidir pela manutenção ou não da prisão”.
O que diz o PL 1144/25
O texto proíbe fiança arbitrada pelo delegado quando, no momento da prisão em flagrante, for identificado que o detido já possui dois inquéritos policiais ou duas ações penais em andamento, alcançando assim a terceira ocorrência. Nessa hipótese, a pessoa permanece detida até a audiência de custódia, onde o juiz avaliará as medidas cabíveis, como prisão preventiva ou liberdade, com ou sem medidas cautelares.
Ao reforçar o papel do Judiciário nesse recorte específico, o projeto pretende impedir a liberação imediata por meio de pagamento na delegacia quando houver indicativos de reincidência investigativa ou processual. A lógica central é que a análise judicial, realizada em prazo curto, ofereça um escrutínio adicional sobre a necessidade da prisão, o risco de reiteração criminosa e a suficiência de medidas alternativas.
Na avaliação do autor, a medida proíbe fiança apenas no âmbito administrativo policial, preservando a decisão do juiz. O objetivo declarado é endurecer o tratamento a investigados com histórico recorrente, sem inviabilizar que o Judiciário, caso entenda adequado, avalie a situação concreta em audiência.
Como funciona a fiança hoje e o que mudaria
Pela legislação atual, a existência de outros inquéritos ou ações penais em andamento não impede automaticamente a autoridade policial de conceder fiança na delegacia, desde que o crime se enquadre nas regras gerais. Em termos práticos, o delegado pode arbitrar fiança para delitos com pena máxima de até 4 anos e na ausência de condenação definitiva, o que permite a liberação imediata mediante pagamento e cumprimento de condições.
Com o PL 1144/25, esse cenário mudaria para investigados que alcançarem a terceira autuação. Ao identificar que o detido possui dois inquéritos ou duas ações penais em curso, o delegado ficaria impedido de arbitrar o valor e liberar a pessoa. O investigado, então, aguardaria a audiência de custódia, onde o juiz decidiria se ele deve responder preso ou em liberdade, sem a liberação mediante pagamento na delegacia.
Nesse desenho, a proposta proíbe fiança na fase policial para um público específico, mas não impede a análise da liberdade pelo Judiciário. O projeto também ressalta uma preocupação com a reincidência, ao tentar evitar que investigados com passagens seguidas voltem de forma automática às ruas por uma via administrativa.
Tramitação e próximos passos na Câmara
O texto está em análise na Câmara dos Deputados e será avaliado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que verifica a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa. Após essa etapa, o projeto está sujeito à apreciação do Plenário, onde os deputados podem debater em profundidade e votar o mérito da proposta que proíbe fiança na delegacia a partir do terceiro inquérito ou ação penal.
Até lá, o debate deve envolver pontos como a efetividade da medida para reduzir a reiteração delitiva, o equilíbrio entre garantias individuais e segurança pública, e o papel da audiência de custódia como instância de controle judicial imediato. A proposta, segundo o autor, busca responder a uma demanda social por maior rigor em casos de repetição de condutas investigadas, sem suprimir a análise do juiz.
De acordo com a Câmara dos Deputados, a justificativa do projeto sustenta que mudanças no Código de Processo Penal podem reduzir a sensação de impunidade e fortalecer a confiança no sistema de justiça criminal. Nesse contexto, a medida que proíbe fiança na fase policial para reincidentes investigativos pretende reordenar a dinâmica de soltura imediata, priorizando uma avaliação judicial mais célere e criteriosa.
Reportagem da Câmara reforça que, hoje, o simples histórico de inquéritos ou processos em andamento não impede a fiança na delegacia, o que explica o foco do PL 1144/25 em delimitar esse ponto específico. A partir do terceiro registro, a soltura por pagamento deixaria de ocorrer no balcão policial, passando a depender do crivo do magistrado.
Enquanto a tramitação avança, permanece em pauta a discussão sobre como combinar eficiência no combate ao crime, respeito às garantias legais e racionalidade processual. O PL 1144/25, que proíbe fiança na delegacia a partir do terceiro inquérito policial ou terceira ação penal, pretende ser uma dessas respostas, centralizando a decisão sobre a liberdade imediata na esfera judicial.


