Câmara analisa o PL 630/26, que institui protocolo nacional de investigação de desaparecimento de crianças e adolescentes, integra bancos de dados e acelera buscas imediatas
O protocolo nacional de investigação de desaparecimento de crianças e adolescentes, previsto no Projeto de Lei 630/26, está em análise na Câmara dos Deputados e busca padronizar, em todo o país, os procedimentos policiais decisivos nas primeiras horas após o sumiço de uma vítima. A proposta determina uma atuação faseada, dividida nas primeiras 24 horas, no período entre 24 e 72 horas e nas providências posteriores, reforçando a regra do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) de que a investigação deve começar imediatamente após a comunicação do caso às autoridades.
De alcance nacional e caráter obrigatório para todos os órgãos de segurança pública, o projeto se apoia em integração tecnológica, compartilhamento de dados e comunicação ativa com as famílias. Na justificativa, a autora, deputada Yandra Moura (União-SE), afirma que a falta de um padrão único reduz a eficiência das apurações logo no início, período considerado crítico para a localização. Em suas palavras, "O projeto acerta ao integrar de forma robusta o aparato legal e tecnológico para permitir a busca e localização imediata da vítima".
O texto também traz um diagnóstico que dimensiona a urgência do tema. Segundo a deputada, dados do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp) mostram que foram registrados 24 mil desaparecimentos de menores de 18 anos em 2025, uma média de 66 casos por dia. A proposta foi inspirada em experiências internacionais que organizam as linhas de investigação conforme o tempo transcorrido desde o desaparecimento.
Por que as primeiras 24 horas são decisivas na busca por crianças e adolescentes
No primeiro dia após a notificação, o protocolo nacional de investigação de desaparecimento de crianças e adolescentes prevê um conjunto de medidas padronizadas para acelerar as buscas. O fluxo começa com o registro da ocorrência, a entrevista com pais ou responsáveis e a coleta de material genético da criança ou adolescente, bem como dos pais, para inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos.
Em paralelo, devem ser acionados de forma imediata os sistemas de alerta disponíveis, além de iniciadas buscas coordenadas em hospitais, abrigos, institutos médico-legais e outros locais de acolhimento. A orientação é reduzir ao máximo o tempo de resposta, ampliar o alcance das informações e criar trilhas verificáveis que possam ser vinculadas rapidamente a bancos de dados e imagens.
O objetivo central é transformar a primeira janela de 24 horas em uma corrida informacional, com ênfase em agilidade, integração e padronização, fatores considerados essenciais para aumentar a taxa de localização de crianças desaparecidas.
De 24 a 72 horas e além, o que muda na investigação
Entre 24 e 72 horas, o protocolo determina a análise de imagens de câmeras de segurança públicas e privadas, a checagem de registros em rodoviárias, aeroportos e portos e a divulgação do desaparecimento na imprensa e nas redes sociais. Nessa etapa, também está prevista a articulação interestadual por meio da Polícia Rodoviária Federal e das polícias dos estados vizinhos, ampliando a vigilância em rotas de possível deslocamento.
Passado esse período, a investigação deverá contar com equipe especializada, formada para monitorar pistas de médio e longo prazo. O texto prevê a análise de dados de redes sociais e de dispositivos eletrônicos da criança ou adolescente, sempre mediante autorização judicial, além do acompanhamento contínuo do caso e da atualização periódica da família sobre o andamento das diligências. A diretriz é manter a comunicação ativa, preservar evidências digitais e sustentar linhas investigativas robustas ao longo do tempo.
Em todas as fases, o projeto reafirma o que já está no ECA: a investigação do desaparecimento deve começar imediatamente após a comunicação do caso às autoridades, sem aguardar prazos, formalidades adicionais ou hipóteses preliminares.
Núcleos especializados, integração de dados e próximos passos no Congresso
Para consolidar o protocolo nacional de investigação de desaparecimento de crianças e adolescentes, o PL 630/26 determina que todos os estados e o Distrito Federal mantenham delegacias ou núcleos especializados na investigação destes casos. Essas unidades deverão ter equipes multidisciplinares, com policiais, psicólogos e assistentes sociais, capazes de oferecer atendimento humanizado às famílias e suporte técnico às linhas de apuração.
Outro pilar do texto é o compartilhamento, em tempo real, de informações entre polícias civis, polícias militares, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e guardas municipais. A integração busca reduzir lacunas de comunicação entre bases locais, estaduais e federais, diminuindo retrabalho e gaps de verificação em ocorrências que exigem velocidade. O projeto também estabelece a capacitação permanente dos agentes para aplicar o protocolo e fortalecer práticas de atendimento sensível às famílias.
Ao defender a proposta, Yandra Moura acrescenta que a padronização preenche uma lacuna histórica entre os entes federativos, tornando homogêneas as ações que antes variavam por estado. Em referência à ambição do projeto, ela destaca: "O projeto acerta ao integrar de forma robusta o aparato legal e tecnológico para permitir a busca e localização imediata da vítima", reforçando o papel das ferramentas tecnológicas e da coordenação interestadual para acelerar resultados.
Na tramitação, o PL será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado. Enquanto isso, o debate sobre o protocolo nacional de investigação de desaparecimento de crianças e adolescentes segue no centro da agenda de segurança pública, com foco em respostas rápidas, coordenação federativa e maior proteção à infância e à adolescência.


