Ressarcimento automático à Previdência por agressores de violência doméstica avança na Câmara e volta ao Senado: entenda pontos-chave e impacto para INSS e condenados

Comissão aprova ressarcimento automático à Previdência por agressores em violência doméstica - Notícias

CCJ aprova regra de ressarcimento automático à Previdência por agressores, com efeito direto na sentença, prazo de 5 anos para o INSS cobrar e proteção ao imóvel residencial

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a CCJ da Câmara dos Deputados, aprovou um texto que consolida o ressarcimento automático à Previdência por parte de agressores condenados por violência doméstica e familiar. A medida garante que, quando houver concessão de benefícios previdenciários às vítimas, como o auxílio por incapacidade temporária — o antigo auxílio-doença —, o valor gasto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, seja cobrado diretamente do condenado.

Com a aprovação na CCJ, o projeto segue em tramitação. Como o texto foi alterado pelos deputados, o caso retorna ao Senado para uma nova análise. A relatoria ficou a cargo da deputada Laura Carneiro, do PSD do Rio de Janeiro, que recomendou a aprovação do substitutivo da antiga Comissão de Seguridade Social e Família ao Projeto de Lei 1655/19, originado no Senado por iniciativa da ex-senadora Marta Suplicy.

Como funciona o ressarcimento automático e o que já vale hoje

Desde 2019, a legislação já admite que a Previdência cobre os valores gastos com benefícios pagos por causa de agressões no âmbito doméstico. De acordo com o texto oficial da Câmara, “A Previdência Social foi autorizada a ajuizar ações contra agressores pela Lei 13.846/19 e agora já pode entrar com essa ação para receber o dinheiro dos agressores desde 2019.”

O avanço aprovado agora pela CCJ cria um efeito automático na própria decisão judicial penal. Como registram as fontes oficiais da Câmara dos Deputados, “Segundo a proposta, o dever de indenizar a Previdência terá efeito automático na sentença condenatória, independentemente de ajuizamento de ação regressiva.” Em termos práticos, isso significa que, ao condenar o agressor, o juiz poderá determinar na mesma sentença o pagamento ao INSS, vinculando o cumprimento da pena ao ressarcimento automático à Previdência de tudo o que foi gasto com a vítima.

Entre os benefícios que geram essa obrigação estão os relacionados à incapacidade do trabalho da vítima, como o auxílio por incapacidade temporária. A inovação elimina etapas, confere celeridade à cobrança e reduz litígios paralelos, reforçando a responsabilização do agressor pelos danos provocados ao sistema de Seguridade Social.

O que a Câmara mudou e por que o texto retorna ao Senado

O substitutivo aprovado na CCJ mantém o núcleo de responsabilização do agressor, mas detalha mecanismos e salvaguardas. Um ponto sensível é a proteção ao chamado bem de família. O texto determina, ipsis litteris: “Pelo texto, o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar não poderá ser penhorado para pagar a indenização.” Com isso, preserva-se o imóvel residencial do casal ou da família, evitando que a execução da dívida previdenciária recaia sobre esse patrimônio específico.

Além disso, o projeto aprovado define regras de prescrição para a cobrança pelo INSS, oferecendo segurança jurídica às partes e previsibilidade à gestão da ação regressiva. Como frisam os documentos da Câmara, “Caso seja necessário, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terá cinco anos para ajuizar ação contra o agressor, contados da data da despesa previdenciária.”

Como o texto foi ajustado pelos deputados, o rito legislativo exige nova apreciação pelos senadores. O relatório oficial resume o próximo passo em linguagem direta: “Por ter sido modificada na Câmara, proposta retorna ao Senado”. A aprovação final depende de aval nas duas Casas para, então, seguir à sanção presidencial.

Impactos práticos para vítimas, agressores e para o INSS

Para as vítimas de violência doméstica e familiar, o novo desenho jurídico busca garantir que o Estado, ao pagar benefícios de proteção social, possa ser ressarcido pelo verdadeiro causador do dano, preservando a sustentabilidade do INSS sem retardar a concessão do benefício. O atendimento e a proteção à vítima permanecem centrais, enquanto a cobrança ao agressor, com o ressarcimento automático à Previdência, ocorre na esfera adequada, no momento da sentença condenatória ou posteriormente.

Para os condenados, a principal mudança está na automatização da obrigação de pagar, que passa a integrar a própria condenação. Isso tende a acelerar o início da cobrança, reduzir brechas processuais e alinhar o processo penal à responsabilização civil pelos custos previdenciários. Ainda assim, o arcabouço prevê limites à constrição de bens, com a regra que impede a penhora do imóvel residencial do casal ou da família para essa finalidade.

Do ponto de vista da gestão pública, a medida simplifica e torna mais eficiente a recuperação de valores despendidos com benefícios como o auxílio por incapacidade temporária. O prazo de cinco anos para o INSS propor a cobrança, contado da data da despesa, organiza a atuação jurídica do órgão e reduz o risco de perda de créditos por prescrição. Ao mesmo tempo, a previsão de ressarcimento automático à Previdência na sentença fortalece a arrecadação regressiva, desonerando o orçamento previdenciário e desestimulando a reincidência ao associar a condenação penal a consequências financeiras imediatas.

Importante frisar que o dever de ressarcir já constava do ordenamento desde a Lei 13.846/19, norma que, segundo a Câmara, incluiu essa responsabilização na Lei Maria da Penha. O que se propõe agora é uma engrenagem mais direta, simples e automática de execução dessa cobrança, sempre em consonância com as garantias processuais e com a proteção do bem de família.

Com a decisão da CCJ, o PL 1655/19 avança mais uma etapa. A relatoria de Laura Carneiro e o substitutivo da antiga Comissão de Seguridade Social e Família moldam um caminho que, se confirmado pelo Senado, deve consolidar o ressarcimento automático à Previdência por agressores de violência doméstica como uma política pública mais efetiva, com efeitos concretos na responsabilização de condenados e na sustentabilidade do sistema previdenciário.

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