Câmara aprova substitutivo do PL 5582/25, relatado por Guilherme Derrite, que prioriza videoconferência em audiências de custódia e estabelece normas para forças-tarefa contra o crime organizado
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou em 19/11/2025, às 08:37, o substitutivo do PL 5582/25, que altera o Código de Processo Penal, CPP, para tornar a videoconferência em audiências de custódia a regra no caso de presos em flagrante ou com mandado de prisão provisória. O texto, relatado pelo deputado Guilherme Derrite, PP-SP, também trata de preferências de julgamento por juiz no lugar do júri para crimes previstos no projeto e disciplina o funcionamento de forças-tarefa contra o crime organizado.
De acordo com a publicação oficial da Câmara, “Julgamentos serão preferencialmente por juiz” nas hipóteses listadas na proposição, enquanto a videoconferência em audiências de custódia passa a ser regra para qualquer tipo de crime quando houver prisão em flagrante ou prisão provisória, e não apenas para os delitos tratados no projeto.
O texto lembra o cenário atual: “Atualmente, o código proíbe o uso de videoconferência, mas decisão do Supremo Tribunal Federal, STF, sobre a figura do juiz de garantias, que faria essa audiência, permite o uso excepcional de videoconferência caso não seja possível a presença do preso, desde que este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos.” Com o substitutivo aprovado, o ato poderá ocorrer presencialmente, porém, “a audiência de custódia poderá ser realizada presencialmente, mas será proibida se o ato for muito custoso ou trouxer risco à segurança social ou à segurança física do detido.”
O que muda nas audiências de custódia com a videoconferência como regra
Pelo novo desenho, a videoconferência em audiências de custódia torna-se o padrão para presos em flagrante e para aqueles com prisão provisória decretada. A orientação vale para todos os crimes nessas condições, ampliando o alcance do procedimento remoto e padronizando a prática em todo o país, sujeita às ressalvas de custo e segurança indicadas no texto.
O objetivo central é conciliar celeridade, segurança e preservação de garantias, uma vez que a audiência é a primeira oportunidade para o controle judicial da detenção, a verificação de eventual abuso e a definição de medidas cautelares. Ao explicitar a regra, o projeto busca eliminar incertezas operacionais, sem afastar a possibilidade de realização presencial quando adequada.
Garantias ao custodiado, estrutura nos presídios e fluxo processual
O substitutivo detalha procedimentos para assegurar a ampla defesa, a privacidade e a qualidade técnica da conexão durante a videoconferência em audiências de custódia. O texto determina: “Todos os estabelecimentos prisionais deverão ter salas próprias, com mecanismos de videoconferência estáveis e, antes da audiência, será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e seu defensor, seja presencialmente ou por videoconferência.”
Além disso, o custodiado deverá contar com privacidade no local da videoconferência, podendo permanecer sozinho ou acompanhado do defensor. Se houver falhas técnicas que prejudiquem a verificação de integridade ou a comunicação com a defesa, a sessão deverá ser repetida, garantindo-se o devido processo legal.
O texto também orienta a organização do fluxo processual quando houver outras ações pendentes. Segundo a redação aprovada, antes da videoconferência, caso exista citação pendente contra o preso em outros processos, o juiz deve realizar o ato e comunicar o juízo competente, evitando atrasos e otimizando a tramitação.
Recursos, preferência por julgamento por juiz e forças-tarefa contra o crime organizado
O substitutivo altera o CPP para prever novos casos de efeito suspensivo em recursos a tribunais contra decisões relativas à fiança, cabendo também pedido de efeito ativo. A redação oficial estabelece que “O recurso poderá ser apresentado a qualquer tempo até o julgamento e o recorrente poderá pedir ao tribunal esse efeito suspensivo ou ativo, obter temporariamente o efeito desejado.” A aplicação alcança ainda decisões que negam a prisão preventiva ou que a revogam para conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante, desde que demonstradas relevância, plausibilidade do direito e probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em paralelo, o projeto indica que, para crimes especificados no texto, haverá preferência pelo julgamento por juiz em lugar do júri, buscando dar maior uniformidade e previsibilidade a esse conjunto de casos. Essa mudança convive com as garantias de defesa e com o controle judicial próprios do rito penal.
Outro ponto central é a coordenação de forças-tarefa contra o crime organizado, incluindo o enfrentamento a milícias privadas e grupos paramilitares. O texto oficial destaca, de forma literal, que “Texto aprovado também define normas para forças-tarefa contra o crime organizado”, detalhando que o termo de cooperação deverá definir objetivos, área de atuação, prazos, chefia operacional e critérios de sigilo e intercâmbio de informações.
Nas operações conjuntas, o procedimento preserva o segredo de justiça quando necessário. Conforme o substitutivo, “As medidas judiciais necessárias às operações conjuntas serão requeridas e decididas sob sigilo.” E, em caso de quebra do acordo de cooperação ou do sigilo, a norma é taxativa: “Caso o termo de cooperação seja descumprido ou o sigilo rompido, os elementos obtidos de informação e provas não serão anulados.”
Por fim, as forças-tarefa se submetem às regras dos procedimentos investigatórios do Ministério Público, inclusive quando a condução for feita por grupos especiais de combate ao crime organizado. Essa padronização pretende fortalecer a cooperação entre polícias e órgãos de persecução, com salvaguardas de legalidade e efetividade.
Com a videoconferência em audiências de custódia consolidada como regra no CPP, a Câmara busca acelerar o controle judicial da prisão, reduzir riscos logísticos e dar mais segurança aos atos, sem abrir mão de direitos fundamentais, como a entrevista reservada com a defesa e a possibilidade de repetição da audiência quando a tecnologia falhar.


