Aumento de pena para lesão corporal contra mulheres, Câmara aprova punições mais duras e inclui hipóteses de crime hediondo no PL 3662/25

Câmara aprova aumento de pena para lesão corporal grave contra mulheres - Notícias

Com o aumento de pena para lesão corporal contra mulheres, texto eleva faixas para casos graves e gravíssimos, prevê agravantes de 1/3 a 2/3 e torna hediondos crimes em situações específicas

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira, 10 de março de 2026, o Projeto de Lei 3662/25, que promove um aumento de pena para lesão corporal contra mulheres praticada por razões da condição do sexo feminino. A proposta segue agora para análise do Senado, mantendo o tema no centro da agenda de combate à violência contra a mulher e de endurecimento do Código Penal.

De autoria da deputada licenciada Nely Aquino e relatado por Franciane Bayer, o texto aprovado cria um tipo penal mais específico para situações em que a vítima é mulher e estão presentes elementos como violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher, que caracterizam o crime motivado por razões do sexo feminino. Em alguns cenários, a conduta passa a ser enquadrada como crime hediondo, o que reforça o endurecimento das penas e as consequências processuais.

O que muda no Código Penal e nas faixas de reclusão

O aumento de pena para lesão corporal contra mulheres reorganiza as faixas de reclusão conforme a gravidade do resultado. Para a lesão leve, a punição atualmente aplicada, de 2 a 5 anos, permanece, mas o projeto realoca a previsão para outro dispositivo, concentrando no novo artigo as hipóteses mais graves e seus aumentos.

No caso de lesão grave, a pena que hoje é de 1 a 5 anos passará a ser de 3 a 8 anos. Seguem enquadradas como graves, por exemplo, a incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, o perigo de vida, a debilidade permanente de membro, sentido ou função, além da aceleração de parto. Para a lesão gravíssima, a punição sobe da faixa de 2 a 8 anos para 4 a 10 anos, abarcando situações como incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente e aborto.

O texto observa que, pela especificidade de duas hipóteses diretamente relacionadas à condição biológica feminina, tanto a lesão grave por aceleração do parto quanto a lesão gravíssima por aborto decorrente ficam com duas penas possíveis de aplicação, considerando a coexistência entre a regra geral e a previsão específica para crimes praticados por razões do sexo feminino.

Já a lesão corporal seguida de morte quando houver razões da condição do sexo feminino terá reclusão de 5 a 14 anos, acima do patamar atual de 4 a 12 anos. O objetivo é dar uma resposta penal mais firme em ocorrências de extrema gravidade associadas à violência de gênero.

Crimes hediondos e novas agravantes

O projeto define novas hipóteses de aumento de pena de 1/3 a 2/3 sempre que a lesão corporal contra a mulher ocorrer em circunstâncias que elevem o risco ou a crueldade. Entre elas, estão a prática por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio; o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, inclusive de que possa resultar perigo comum; o uso de arma branca ou arma de fogo; a presença física ou virtual de descendente ou ascendente da vítima, ou ainda o registro audiovisual destinado à posterior exibição a ele; o descumprimento de medida protetiva de urgência; a prática contra gestante, lactante, pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade física ou mental; contra menor de 14 ou maior de 60 anos; e contra mãe ou responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade.

Esses mesmos patamares de aumento de pena aplicam-se quando a ofensa à integridade corporal ou à saúde de mulher por razões do sexo feminino for cometida contra policiais, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, oficial de Justiça, bem como membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, no exercício da função ou em decorrência dela; quando for praticada contra sua cônjuge, companheira ou parente até o terceiro grau, em razão dessa condição; e nas dependências de instituição de ensino. Nessas três últimas hipóteses, se houver lesão gravíssima ou lesão corporal seguida de morte, o delito será considerado crime hediondo, com repercussões mais severas no regime de cumprimento da pena e nas regras de progressão.

Quem propôs, o que diz a relatora e os próximos passos no Senado

Ao defender o relatório, a deputada Franciane Bayer afirmou que o texto marca um avanço no enfrentamento à violência contra a mulher. Nas palavras da relatora, “Criar esse tipo penal específico é dar uma resposta clara de que a violência contra a mulher não será tolerada”. Ela reforçou que determinadas situações exigem resposta mais rigorosa do sistema penal e que o objetivo não é criar privilégio, mas assegurar tutela mais efetiva a um grupo historicamente exposto a altos níveis de violência física, muitas vezes no ambiente doméstico ou em contextos de vulnerabilidade.

Com a aprovação na Câmara, o aumento de pena para lesão corporal contra mulheres previsto no PL 3662/25 será apreciado pelo Senado. Se aprovado sem mudanças, seguirá para sanção. Caso os senadores façam alterações, o texto retorna à Câmara. A expectativa é que o debate mantenha em foco os critérios que caracterizam as razões da condição do sexo feminino, já definidos no Código Penal como situações de violência doméstica e familiar ou menosprezo e discriminação à condição de mulher.

Ao alinhar punições mais altas, ampliar agravantes e prever crime hediondo em cenários específicos, a proposta sinaliza um endurecimento do arcabouço penal para inibir agressões e reforçar a proteção das mulheres. No centro do debate, a calibragem das faixas de reclusão e das hipóteses de aumento de pena busca, segundo a Câmara, dar uma resposta mais proporcional à gravidade dos ataques, ao mesmo tempo em que preserva a coerência com os marcos já estabelecidos na legislação penal.

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