Entenda o que muda com a nova tipificação de homicídio vicário, as agravantes previstas e os próximos passos no Senado
A Câmara dos Deputados aprovou, em 18 de março de 2026, o Projeto de Lei 3880/24, que tipifica no Código Penal o crime de homicídio vicário e estabelece pena de reclusão de 20 a 40 anos. A proposta foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pela relatora, deputada Silvye Alves (União-GO), e agora segue para análise do Senado.
De acordo com o texto, haverá homicídio vicário quando o assassinato de filhos ou de outros parentes for praticado com a intenção de causar à mulher sofrimento, punição ou controle no contexto de violência doméstica e familiar. A tipificação alcança crimes cometidos contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher.
O projeto ainda reconhece o homicídio vicário como crime hediondo e insere o conceito de violência vicária na Lei Maria da Penha como uma das formas de violência doméstica e familiar. A definição inclui atos contra descendentes, ascendentes, dependentes, enteados, pessoas sob guarda ou responsabilidade direta e até integrantes da rede de apoio da mulher, quando a finalidade for atingi-la psicologicamente.
O que muda no Código Penal e na Lei Maria da Penha
Com a aprovação, o homicídio vicário entra no Código Penal com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A relatoria também previu agravantes que podem elevar a punição em 1/3 à metade quando o crime ocorrer na presença da mulher a quem se pretende causar sofrimento, quando for praticado contra criança ou adolescente, pessoa idosa ou pessoa com deficiência, ou quando houver descumprimento de medida protetiva de urgência.
Ao classificar o homicídio vicário como crime hediondo, o texto endurece o cumprimento da pena. Nessa categoria, não há anistia, graça, indulto ou fiança, e o acesso ao regime semiaberto exige prazos maiores de permanência no regime fechado. A medida busca dar resposta penal mais firme a práticas consideradas de extrema gravidade.
Na Lei Maria da Penha, a relatoria incorpora a violência vicária como forma de violência doméstica e familiar, o que amplia a rede de proteção e reconhece a instrumentalização de crianças e de familiares como meio de coerção, retaliação ou controle da mulher. Com isso, condutas sem resultado morte, como lesão corporal contra parentes, também podem ser enquadradas como violência doméstica quando a finalidade for atingir a mulher.
Debate em Plenário expõe divergências sobre gênero e alcance da lei
O Plenário registrou posicionamentos opostos. O deputado Carlos Jordy (PL-RJ) afirmou que o texto é preconceituoso por não prever punição para mulheres que, eventualmente, cometam o crime. Para ele, “Estão tratando o homem como o único que pode cometer violência e homicídio vicário, e eu trouxe aqui demonstrações de que esse crime não tem sexo”. Na mesma linha, a deputada Julia Zanatta (PL-SC) questionou a unilateralidade do conceito e perguntou, de forma direta, “Por que eliminar o conceito de igualdade previsto em nossa Constituição?”.
Parlamentares da bancada feminina rebateram as críticas. A coordenadora Jack Rocha (PT-ES) disse que a discussão está ligada ao enfrentamento da violência contra as mulheres e alertou para tentativas de desinformação, ao afirmar que “Há um processo de confusão e desinformação de querer atrelar a violência vicária a homens e mulheres”. Ela enfatizou ainda que quem se opõe ao projeto vota contra as mulheres brasileiras, concluindo, “Somos nós as impactadas.”
A deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) comparou a proposta à Lei do Feminicídio, destacando o viés de gênero, ao dizer, “Aqui estamos com um caso paralelo. Violência vicária é quando um agressor mata e atinge uma criança para prejudicar a mãe. Assim como a lei do feminicídio, tem um viés claro de gênero”. Já Lídice da Mata (PSB-BA) reforçou a prevalência da violência contra mulheres, afirmando que “São as mulheres as maiores vítimas de violência”. Autora do projeto, Laura Carneiro (PSD-RJ) defendeu a urgência da tipificação e declarou, “Nunca ouvi falar em mulher que mata seus filhos, que saíram da sua barriga, para punir um homem. Trabalhei no maior escritório de advocacia de direito de família deste país e nunca ouvi falar em nada parecido.”
Visibilidade, exemplos citados e tramitação no Senado
Ao apresentar o relatório, Silvye Alves enfatizou que a violência vicária é cada vez mais reconhecida, segundo ela, “como uma das faces mais cruéis e ainda subnotificadas” da violência no país. Ela também relatou que a violência psicológica e a instrumentalização de crianças em disputas de guarda, visitas e migração internacional têm sido frequentemente denunciadas pelas vítimas.
Em discurso emotivo, a relatora fez um apelo à proteção de crianças, adolescentes e familiares usados como instrumentos de agressão indireta, afirmando, “Queria que todos abrissem o coração para que a gente possa proteger não só crianças e adolescentes, mas todas as pessoas usadas por um homem”. No Plenário, ela citou um caso recente em Itumbiara, Goiás, no qual o secretário de Governo local assassinou os dois filhos para causar sofrimento à esposa e, em seguida, cometeu suicídio, episódio que reacendeu o debate público sobre o homicídio vicário.
Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o texto agora será avaliado pelo Senado. Se houver alterações, a proposta retorna à Câmara, caso seja aprovada sem mudanças, segue à sanção presidencial. Especialistas e organizações de defesa de direitos das mulheres acompanham a tramitação e destacam que a tipificação do homicídio vicário, a previsão de agravantes e o reconhecimento da violência vicária na Lei Maria da Penha ampliam a capacidade de resposta do Estado em contextos de violência doméstica e familiar, com potencial de prevenção e de maior responsabilização.
Até a conclusão do processo legislativo, o debate deve se concentrar na aplicação prática das novas regras, na interação com medidas protetivas já existentes e na formação de operadores do sistema de justiça para identificar e coibir de maneira eficaz o homicídio vicário e a violência vicária correlata.


