Entenda o novo enquadramento de gerontocídio e suas consequências penais
A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4716/25, que tipifica o assassinato de idosos como gerontocídio, estabelece pena de reclusão de 20 a 40 anos e classifica o delito como crime hediondo. A proposta, de autoria do deputado Castro Neto (PSD-PI), recebeu substitutivo do relator Ossesio Silva (Republicanos-PE) e agora segue para o Senado.
Para o relator, a criação do tipo penal próprio é necessária para evidenciar a violência dirigida pela condição etária. Em suas palavras, “Assim como ocorreu com o feminicídio, cuja tipificação própria representou avanços no reconhecimento da violência de gênero, o gerontocídio também demanda dispositivo específico para tornar visível a gravidade do ataque direcionado à pessoa idosa por sua condição etária”, afirmou Ossesio Silva.
O presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), celebrou o endurecimento do combate à violência contra a pessoa idosa. “É mais um escudo jurídico para proteger quem tanto contribuiu pelo Brasil”, afirmou Motta, em seu perfil na rede social X.
Antes da mudança, o Código Penal já previa agravante se o homicídio doloso fosse praticado contra maior de 60 anos, elevando a pena de 6 a 20 anos para 8 anos a 26 anos e 8 meses. Com o gerontocídio, há um tipo penal específico, com patamar mais alto e regime de execução mais severo por ser hediondo.
O que muda com o novo tipo penal de gerontocídio
O texto aprovado fixa reclusão de 20 a 40 anos para o gerontocídio. Em situações que já ensejam aumento de 1/3 da pena no homicídio, o mesmo critério valerá para o novo crime, fazendo a pena variar de 26 anos e 8 meses a 53 anos e 4 meses. Entre essas hipóteses estão o crime praticado contra pessoa com deficiência ou com doenças degenerativas que gerem vulnerabilidade, a atuação por milícia privada ou grupo de extermínio, o homicídio por encomenda, por motivo torpe ou fútil, o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio cruel, a traição, emboscada ou dissimulação que dificulte a defesa da vítima, a execução para assegurar outro crime, contra agentes do sistema de Justiça e segurança ou seus parentes em razão dessa condição, o uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido e a prática nas dependências de instituição de ensino.
O projeto também prevê possibilidade de diminuição de pena de 1/6 a 1/3 quando o agente agir “impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima”. Trata-se de dispositivo tradicional do Direito Penal, mantido para calibrar casos excepcionais, sem abrir mão do novo patamar de punição.
Na modalidade culposa, quando não há intenção de matar, o texto eleva a pena de detenção de 1 a 3 anos para detenção de 2 a 6 anos. Permanecem as causas de aumento de 1/3 quando houver inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, quando o agente deixar de prestar imediato socorro à vítima, não procurar diminuir as consequências do seu ato, ou fugir para evitar prisão em flagrante. O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências atingirem o próprio agente “de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Penas agravadas, progressão e impacto na execução
Ao ser enquadrado como crime hediondo, o gerontocídio passa a seguir regras mais rígidas de cumprimento de pena. Condenados por crimes hediondos não têm direito a anistia, graça, indulto ou fiança, além de enfrentarem prazos maiores de permanência em regime fechado para acessar o semiaberto.
O projeto iguala a progressão de regime para condenados por gerontocídio à exigida no feminicídio quando o réu é primário, exigindo o cumprimento de 55% da pena no regime fechado, em vez do percentual padrão de 40%. Contudo, se for sancionada a alteração constante do PL 5582/25, que trata do combate ao crime organizado, a exigência aplicável ao feminicídio passará de 55% para 75%, o que afetará o equilíbrio proposto e tornará inócua a equivalência expressa no trecho aprovado.
Essa arquitetura busca reforçar a proteção da pessoa idosa com respostas penais mais duras, alinhadas às políticas já adotadas em crimes cometidos por razões de gênero, e com maior visibilidade pública do fenômeno do gerontocídio.
Repercussão no Plenário e próximos passos no Senado
Durante o debate em Plenário, houve apoio majoritário ao endurecimento. O deputado Chico Alencar (Psol-RJ) registrou uma ressalva principiológica, mas acolheu a pertinência da medida: “Não achamos que simplesmente aumentar as penas diminui a violência, mas nesse caso isso cabe muito bem”, defendeu. Já o deputado Gilson Marques (Novo-SC) afirmou que a reação penal deveria ser geral, e não segmentada: “Hoje não basta ter o crime de homicídio, estão sendo criados cada vez mais outros crimes. Gostaríamos de aumentar a pena de todos os tipos de homicídio, inclusive do idoso. Nosso sonho é chegar no dia em que a vida não seja mensurada a depender de sua idade, seu sexo e sua cor.”
Para o deputado Alberto Fraga (PL-DF), o texto chega em hora oportuna, em contexto de crescimento do contingente de idosos na população. “Estamos cansados de ver agressões injustas e covardes contra o idoso, que não tem condição de se defender”, afirmou.
Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o gerontocídio entra no radar do Senado Federal, onde os senadores poderão confirmar, ajustar ou rejeitar o novo tipo penal e seus parâmetros de execução. Até lá, a discussão pública tende a se intensificar, especialmente sobre a eficácia do endurecimento punitivo, a compatibilidade com o Código Penal vigente e os efeitos práticos na prevenção à violência contra idosos.
Em síntese, a criação do tipo específico de gerontocídio, somada ao enquadramento como crime hediondo, representa um novo patamar de resposta penal aos homicídios cometidos contra pessoas com mais de 60 anos, com impacto direto nas penas aplicadas, na execução e na progressão de regime dos condenados.


