A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou, em dezembro, um substitutivo ao Projeto de Lei 3911/25 que cria no Código Penal o crime de insurgência criminal. A proposta, relatada pelo deputado Capitão Alden (PL-BA) e de autoria do deputado Coronel Assis (União-MT), inclui o novo tipo penal no rol de crimes hediondos e torna mais rígidas as regras de cumprimento de pena. O projeto de lei segue em análise na Câmara dos Deputados.
O texto aprovado eleva a pena mínima da insurgência criminal de 20 para 30 anos de reclusão, mantendo a pena máxima em 40 anos. Também prevê agravantes relevantes, como aumento de pena em caso de uso de arma de fogo de uso restrito ou proibido, bloqueio de via pública ou confronto direto armado com forças de segurança. Segundo o relator, a intenção é enfrentar organizações que atuam como milícias insurgentes e estabelecem sistemas paralelos de poder.
Como o PL define insurgência criminal
De acordo com o substitutivo aprovado, a insurgência criminal é caracterizada quando duas ou mais pessoas, por meio de violência ou grave ameaça, se associam para: exercer controle territorial; explorar recursos lícitos ou ilícitos; suprimir a autoridade do Estado; ou impor normas próprias em comunidade, área territorial ou em entidade pública ou privada.
Ao definir de forma explícita esses elementos, o projeto busca diferenciar a insurgência criminal de outros crimes já tipificados, como associação criminosa ou organização criminosa, criando um enquadramento específico para grupos que impõem uma ordem paralela em determinadas localidades. A aposta dos autores é que a tipificação, combinada com sanções elevadas e um regime de execução mais rígido, funcione como um instrumento adicional de dissuasão e responsabilização penal.
Segundo a justificativa do relator, o foco recai sobre estruturas que agem com alto grau de coerção territorial e com potencial de subversão da ordem pública, frequentemente explorando atividades econômicas, legais ou ilegais, para financiar e consolidar o seu domínio em comunidades.
Penas, agravantes e regime mais rígido para crime hediondo
O substitutivo endurece de forma significativa o patamar sancionatório. A pena mínima passa de 20 para 30 anos de reclusão, e a pena máxima permanece em 40 anos. Além disso, o texto prevê aumento de dois terços da pena quando houver emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, bloqueio de via pública ou confronto direto armado com forças de segurança pública, elevando a resposta penal a situações de maior gravidade.
O projeto também insere a insurgência criminal no rol de crimes hediondos. Com isso, as regras de execução se tornam mais duras. Conforme a versão aprovada, o substitutivo eleva de 80% para 90% o percentual mínimo de cumprimento de pena para a progressão de regime, o que restringe a possibilidade de transferência para regimes mais brandos. Em relação ao estudo e ao trabalho, a redação dificulta o perdão. Pelo texto, o perdão será de 1 dia de pena a cada 48 horas de estudo ou a cada 12 dias de trabalho.
Em defesa do endurecimento, o relator registrou: “Ao manter expressamente a insurgência criminal no rol dos crimes hediondos, o substitutivo reafirma o tratamento mais rigoroso que se deve conferir às condutas de natureza insurgente, garantindo regime de cumprimento mais severo e restrição a benefícios penais”. A formulação deixa claro o objetivo de impor um regime de cumprimento mais severo e de limitar benefícios, alinhando a insurgência criminal a outras infrações de altíssima gravidade já consideradas hediondas.
Outro ponto destacado é a busca por reduzir a reincidência de grupos estruturados que operam com violência e intimidação coletiva, reforçando a presença do Estado em áreas onde a autoridade pública é contestada ou suprimida por poderes paralelos.
Tramitação na Câmara e próximos passos até virar lei
A aprovação do texto na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado ocorreu em dezembro, e representa a primeira etapa de análise de mérito na Câmara. Agora, o PL 3911/25 segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde será avaliado sob o prisma constitucional, jurídico e de técnica legislativa. Superada essa fase, a matéria vai ao Plenário da Câmara para deliberação pelos deputados.
Para que a tipificação da insurgência criminal seja incorporada ao ordenamento jurídico, o texto ainda precisa ser aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Se aprovado nas duas Casas, seguirá à sanção presidencial. Até lá, podem ocorrer ajustes na redação, seja na calibragem das penas e agravantes, seja nas regras de execução penal e de progressão de regime.
Enquanto o debate avança, a sinalização política da Câmara é de endurecimento no enfrentamento de organizações que buscam substituir a autoridade estatal por normas próprias. O tema mobiliza entidades de segurança, operadores do direito e especialistas em política criminal, que acompanham a tramitação e os possíveis impactos da nova figura penal sobre o combate a milícias insurgentes e outros grupos que exercem controle territorial.
O andamento do projeto mantém o foco no equilíbrio entre efetividade penal e garantias processuais, ponto que deve orientar a análise na CCJ e eventuais discussões em Plenário, com atenção às implicações do enquadramento como crime hediondo, à pena de até 40 anos e ao novo patamar de 90% de cumprimento mínimo para a progressão.


