Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 15.411/26 amplia as medidas protetivas da Lei Maria da Penha para todas as formas de violência do artigo 7º, com afastamento determinado por juiz, delegado em municípios sem comarca, ou policial na ausência do delegado
A Lei Maria da Penha acaba de ser fortalecida com a sanção da Lei 15.411/26, que amplia as situações em que o afastamento imediato do agressor do lar pode ser determinado. A norma, publicada no Diário Oficial da União, abrange riscos à integridade sexual, moral e patrimonial da mulher e de seus dependentes, reforçando a rede de proteção no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o texto, o afastamento poderá ser decidido pelo juiz e, em localidades sem comarca, pelo delegado de polícia, além da possibilidade de atuação imediata de um policial caso não haja delegado disponível no momento da denúncia.
Ao incorporar novas hipóteses de proteção, a atualização da Lei Maria da Penha se alinha ao artigo 7º da Lei 11.340/06, que descreve as formas de violência enfrentadas por mulheres no Brasil. Com isso, o ordenamento passa a reconhecer de forma explícita que violações de natureza sexual, moral e patrimonial também exigem resposta urgente do Estado, com medidas protetivas de eficácia imediata.
O que muda na Lei Maria da Penha
Antes da sanção, a Lei 11.340/06 já autorizava medidas como o afastamento do agressor em casos de risco à vida ou à integridade física ou psicológica. Agora, o alcance foi ampliado para abranger novas situações de risco. Como destaca o texto oficial, “O texto amplia as situações que preveem o afastamento do agressor na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), que já contemplava os riscos à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher e dos dependentes.”
Com a mudança, o poder público poderá agir com a mesma urgência quando houver ameaça à integridade sexual, à honra e dignidade moral e ao patrimônio da mulher e de seus dependentes. A publicação registra, de forma expressa, que “Com a mudança, passam a ser contempladas todas as formas de violência previstas no artigo 7º da mesma lei.” Esse alinhamento fortalece o caráter abrangente da Lei Maria da Penha, reconhecendo que diferentes modalidades de violência podem exigir pronta intervenção, sem depender exclusivamente de danos físicos ou psicológicos para acionar o Estado.
Em termos práticos, isso significa ampliar a efetividade das medidas protetivas de urgência e reduzir lacunas que, na rotina dos serviços de segurança e justiça, poderiam atrasar a proteção da vítima diante de ameaças que não se limitam ao corpo, mas também atingem sua liberdade sexual, sua reputação e seus bens.
Como funcionará o afastamento imediato do agressor
O novo regramento detalha as autoridades competentes para determinar o afastamento do agressor do lar. Conforme a publicação, “O afastamento do agressor deve ser determinado pelo juiz ou, quando o município não for sede de comarca, pelo delegado de polícia. Quando não houver delegado disponível no momento da denúncia, o afastamento pode ser determinado por um policial.”
Além disso, o conteúdo oficial destaca a possibilidade de atuação direta da autoridade policial em áreas sem estrutura judicial local, reforçando a capilaridade da proteção: “Em locais sem comarca, delegado pode determinar o afastamento do agressor.” Esse desenho institucional busca conferir celeridade e efetividade à proteção, especialmente em regiões onde a distância até a sede da comarca pode comprometer a resposta rápida do Estado.
O próprio núcleo da mudança está na previsão de resposta imediata quando houver risco além do físico e psicológico, como registra a nova regra: “O agressor que colocar em risco a integridade sexual, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes será imediatamente afastado do lar.” Assim, situações de violência sexual, ofensas morais e destruição ou subtração de bens passam a contar, de forma explícita, com a mesma proteção urgente garantida em outros casos já previstos na Lei Maria da Penha.
Para a vítima e sua rede de proteção, a orientação é acionar imediatamente a polícia, os órgãos de atendimento especializados e o Judiciário local. Com a sanção, a expectativa é reduzir tempos de resposta e evitar escaladas de violência, valorizando a denúncia e a pronta atuação das autoridades.
Origem do projeto e contexto da sanção
A nova lei teve origem no Projeto de Lei 3257/19, de autoria da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). De acordo com o histórico registrado, o texto foi aprovado pelo Senado em abril de 2023 e seguiu para a Câmara dos Deputados, que o aprovou em março deste ano. O texto sancionado foi publicado no Diário Oficial da União, consolidando a atualização da Lei Maria da Penha e reforçando a política pública de enfrentamento à violência doméstica.
A sanção, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, insere na legislação um mecanismo mais robusto de resposta, permitindo que diferentes portes de municípios, inclusive aqueles que não são sede de comarca, tenham ferramentas efetivas de proteção imediata. Trata-se de um aperfeiçoamento que dialoga com a realidade federativa brasileira, em que a distância até centros judiciários pode ser um entrave para a concessão de medidas urgentes.
Ao consolidar a proteção a todas as formas de violência descritas no artigo 7º da Lei Maria da Penha, a Lei 15.411/26 reforça a centralidade das medidas protetivas de urgência e amplia a possibilidade de intervenção estatal rápida e eficaz. A expectativa de especialistas e operadores do sistema de justiça é de que a norma incremente a prevenção, reduza reincidências e ofereça às mulheres e seus dependentes um caminho mais ágil para interromper ciclos de agressão.
Segundo a publicação oficial, a atualização fortalece o compromisso do Estado brasileiro com a proteção integral das mulheres. A ampliação do escopo do afastamento do agressor, somada à definição clara das autoridades competentes para determinar a medida, tende a qualificar a aplicação da Lei Maria da Penha em todo o território nacional.


