Projeto endurece resposta à violência doméstica com prisão imediata do agressor por violar distância mínima ou tornozeleira eletrônica, alterando Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados, aprovou nesta terça-feira, 17 de março de 2026, o Projeto de Lei 5125/23, que determina a prisão imediata do agressor que descumprir medida protetiva em contextos de violência doméstica ou familiar. O texto alcança casos envolvendo mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo e pessoa com deficiência, e agora segue para análise do Plenário da Câmara.
De acordo com a proposta, medidas cautelares impostas pelo Judiciário, como a ordem de manter distância da vítima e o uso correto da tornozeleira eletrônica, passam a ter substituição automática por prisão preventiva em caso de descumprimento. O projeto altera pontos do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, reforçando a efetividade das proteções legais e a resposta do Estado a violações que colocam vítimas em risco imediato.
Relatado na CCJ pelo deputado Marangoni (União-SP), o colegiado aprovou o substitutivo da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado para o PL 5125/23, de autoria do deputado Aureo Ribeiro (Solidariedade-RJ). Segundo a Câmara, o novo texto corrige apenas aspectos de técnica legislativa, preservando o objetivo central de garantir a prisão imediata do agressor em caso de violação das medidas.
Na justificativa e durante a tramitação, o relator destacou o caráter protetivo da proposta. Em declaração registrada, Marangoni afirmou: “O descumprimento das medidas cautelares por parte dos ofensores torna as vítimas ainda mais vulneráveis, fazendo-as passar, inclusive, por uma situação de revitimização, pois terão sua integridade física e psíquica ameaçadas de nova violação”. Em nota pública, a Casa também informou: “Proposta ainda será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados”.
O que muda com a prisão imediata do agressor em caso de descumprimento
O texto aprovado estabelece que, constatado o descumprimento de medida protetiva, a autoridade judicial deverá determinar a prisão preventiva do agressor, substituindo a medida anterior. Na prática, isso significa uma resposta mais célere quando houver violação do distanciamento mínimo da vítima ou uso inadequado da tornozeleira eletrônica, pontos frequentemente apontados em casos de reincidência de violência.
Ao tratar do universo de vítimas, a proposta contempla situações de violência doméstica e familiar envolvendo não apenas mulheres, mas também crianças, adolescentes, idosos, enfermos e pessoas com deficiência. O objetivo é fortalecer a rede de proteção e reduzir a sensação de impunidade, uma vez que a prisão imediata do agressor tende a inibir novas tentativas de aproximação, contato ou intimidação.
Segundo a justificativa do autor, deputado Aureo Ribeiro, diversas ocorrências mostram que medidas protetivas são instauradas e deliberadamente desrespeitadas. A iniciativa, portanto, busca conferir maior efetividade às ordens judiciais e proteger a integridade física e psíquica das vítimas.
Como está a tramitação do PL 5125/23 e quais são os próximos passos
Com a aprovação pela CCJ, o PL 5125/23 segue para deliberação no Plenário da Câmara. Nessa etapa, os deputados poderão debater o conteúdo, apresentar destaques e votar o texto final, requisito para que a proposta avance na tramitação legislativa. Conforme comunicado oficial, “Proposta ainda será analisada pelo Plenário da Câmara dos Deputados”.
Se aprovado no Plenário, o projeto continua a tramitar no Congresso Nacional, conforme o rito regimental, até eventual envio para sanção ou veto. Ao longo do processo, a diretriz central permanece a mesma, assegurar a prisão imediata do agressor quando houver descumprimento de medida protetiva, especialmente em cenários que demandam resposta rápida para evitar revitimização e novos episódios de violência.
O avanço na CCJ indica que o texto superou o exame de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, credenciando-o para a etapa de votação em Plenário, onde há maior escrutínio político e possibilidade de ajustes pontuais.
Por que a CCJ deu aval e o que muda no CPP e na LEP
De acordo com o relator Marangoni, a medida enfrenta uma realidade recorrente, na qual a violação de ordens judiciais amplia o risco às vítimas. Sua avaliação ancorou-se na proteção de direitos fundamentais, especialmente à vida e à integridade. A declaração reforça o fundamento humanitário e preventivo do substitutivo aprovado: “O descumprimento das medidas cautelares por parte dos ofensores torna as vítimas ainda mais vulneráveis, fazendo-as passar, inclusive, por uma situação de revitimização, pois terão sua integridade física e psíquica ameaçadas de nova violação”.
As alterações previstas no Código de Processo Penal e na Lei de Execução Penal têm o propósito de harmonizar a tutela cautelar com a urgência de proteger vítimas em cenários de violência doméstica e familiar. Ao prever a prisão imediata do agressor em caso de descumprimento de medida protetiva, o sistema processual busca afastar riscos iminentes, garantindo a efetividade das decisões judiciais e a segurança de quem está sob ameaça.
Nesse contexto, a correção de técnica legislativa aprovada na CCJ, proposta pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, não altera o núcleo da política pública em debate. A intenção é conferir clareza e aplicabilidade às regras, reduzindo pontos de ambiguidade e fortalecendo a capacidade de resposta do Judiciário e das forças de segurança quando houver alerta de violação, seja por aproximação indevida, seja por manipulação da tornozeleira eletrônica.
Enquanto o texto aguarda apreciação em Plenário, o debate público se concentra na proteção efetiva das vítimas e na necessidade de instrumentos céleres para coibir a reincidência. A expectativa é de que a discussão parlamentar mantenha foco no equilíbrio entre garantias processuais e a defesa da vida, premissas que sustentam a proposta de prisão imediata do agressor diante do descumprimento de medida protetiva.


